TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-53.2022.8.18.0073
APELANTE: ODILON SOARES PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – SÚMULA 14 DO STJ. 1 Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, ora, segundo apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a aquisição de título de capitalização efetivado pelo requerido, ora, primeiro apelante. 2 Danos morais fixados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante e, ato praticado pelo primeiro apelante. 3 Por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, há plausibilidade no pleito do segundo apelante, uma vez que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PELO PROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, FIXANDO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC; e pelo arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa estes impostos no mínimo de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800546-53.2022.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ODILON SOARES PAES LANDIM
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e, Segundo Apelante – ODILON SOARES PAES LANDIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizado pelo segundo apelante, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, ora, segundo apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a aquisição de título de capitalização efetivado pelo requerido, ora, primeiro apelante.
A sentença com id 13290578, em síntese, verbis:
(…)
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 13290582.
Custas recolhidas (id 13290584)
ODILON SOARES PAES LANDIM, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contida no id 13290587.
ODILON SOARES PAES LANDIM, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando o id 13290585.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO BRADESCO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer o prazo regulamentar.
Sem parecer Ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre o questionamento do autor, ora, segundo apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a aquisição de título de capitalização efetivado pelo requerido, ora, primeiro apelante.
A sentença ora vergastada (id 13290578), julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial (id 13290555 e seguintes), condenando o requerido, à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente, intitulado “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e, juros de mora, e, ainda, custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Nesse prisma, a presente demanda está adstrita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Por conseguinte, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, primeiro apelante, em suas razões recursais (id 13290582), resumidamente, refuta as alegações do autor, aduzindo que não há nos autos, comprovação de que o mesmo foi compelido a adquirir o título de capitalização ou não conseguiria firmar o empréstimo consignado, e que houve a regularidade nas contratações, não tendo vício de consentimento, de modo que, inexiste danos morais a serem suportados.
ODILON SOARES PAES LANDIM, segundo apelante, em suas razões recursais (id 13290585), em síntese, rechaça as alegações do primeiro apelante, expressando que desconhece qualquer tratativa em relação a implementação da prestação de serviço imposta como “título de capitalização”, e que faz jus a indenização por danos morais não reconhecida na primeira instância, e, também, que os honorários foram arbitrados por equidade, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais), em contrariedade ao recurso repetitivo n.º 1.076 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando que por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, os honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, infere-se nas provas colacionadas, que o autor, ora, segundo apelante, sofreu descontos indevidos, ou seja, sem sua anuência, referente, “título de capitalização”, de modo que, é uníssono, que a aquisição de um título de capitalização depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço disponibilizado pelo primeiro apelante, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé, não havendo menção expressa por parte do segundo apelante.
Desse modo, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência por parte do segundo apelante, ratificando-se infringências nos arts. 14, 39, V, 51, I e IV do CDC.
Por outro prisma, é evidente a ilegalidade do banco réu, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, deliberou sobre o tema enfrentado nos presentes autos, vejamos: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante, em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto efetivado indevidamente, decorrente de relação jurídica não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, para fixar a condenação concernente aos danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, e, pela manutenção na condenação imposta no que preleciona o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras.
V FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
É patente que o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
ODILON SOARES PAES LANDIM, segundo apelante, em suas razões recursais (id 13290585), afirma que os honorários em sentença foram arbitrados por equidade, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais), em contrariedade ao recurso repetitivo n.º 1.076 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando que por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, os honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, vejamos o art. 85, §2º, CPC:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (negritamos)
No presente caso, por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, há plausibilidade no pleito do segundo apelante, uma vez que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, que a sentença objurgada, fixou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PELO PROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, FIXANDO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC; e pelo arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa estes impostos no mínimo de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Des.José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/05/2024
0800546-53.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorODILON SOARES PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/05/2024