Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800652-60.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS POSTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIO MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800652-60.2022.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800652-60.2022.8.18.0155

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: WHAKSON LUCAS GOMES MELO, JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS POSTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIO MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800652-60.2022.8.18.0155
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: WHAKSON LUCAS GOMES MELO, JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA - PI14566-A, JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PI22865-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a ré a desconstituir o débito, em nome do autor, referente à fatura de novembro/2021 (com vencimento em 03/12/2021), no valor de R$ 775,02 (setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos) e seus eventuais acréscimos, bem como para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (decisão de id. 29869684), a qual determinou que a ré providenciasse a exclusão da restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes e, ainda, a imediata sustação dos efeitos publicísticos do protesto em questão.

Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

A parte ré interpôs recurso inominado alega em síntese: da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para excluir a condenação a título de danos morais ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, oportunidade em que a ré realizou vistoria e a troca do medidor da unidade consumidora do autor.

Constata-se que após a troca do medidor o consumo da autora reduziu drasticamente, apresentando uma média de consumo inferior a 200 kWh, enquanto que no mês cobrado o consumo supera a 600 kWh, havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente.

Verifica-se que em virtude do alto valor da cobrança a parte autora deixou de efetuar o pagamento da referida fatura, o que gerou o protesto e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

Desse modo, a inscrição indevida do nome da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800652-60.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WHAKSON LUCAS GOMES MELO

Publicação

16/04/2024