TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822156-75.2019.8.18.0140
Apelante/Apelado: MARLITO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogada: Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade (OAB/PI nº16.561 )
Apelante/Apelada: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de DÉBITO. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. omissão voluntária na solução do problema. CONSUMIDOR IDOSO e hipervulnerável. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. Majoração dos honorários. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
1. Ao contatar irregularidade na medição do consumo de água na unidade consumidora, o Autor acionou imediatamente a prestadora de serviços para solucionar o problema que, por negligência e/ou omissão voluntária deixou de realizar a vistoria necessária no imóvel.
2. A omissão voluntária atrai à concessionária a responsabilidade civil e a culpa exclusiva pela continuidade no consumo irregular da unidade consumidora.
3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, dou parcial provimento ao recurso, declarando nulo apenas o débito apurado após a negativa da concessionária em realizar a vistoria solicitada.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Considerando o caso concreto, é justa, não implicando enriquecimento ilícito nem onerosidade excessiva ao Réu, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação e dar-lhes parcial provimento para considerar hígida a cobrança da fatura do mês de Abril de 2019 e majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, a ser arcado de forma recíproca, incidindo sobre o valor da parcela que cada litigante foi vencido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ÁGUAS DE TERESINA E marlito augusto de oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI, que, nos autos da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, declarou nula parte da cobrança e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de danos morais nos termos a seguir transcritos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:
a) DECLARO PARCIALMENTE INEXISTENTE O DÉBITO cobrado no valor de R$ 668,24 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 512,24 (quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos) e R$ 668,24 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), devendo o RÉU proceder à apuração do volume consumido com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) valores corretamente medidos, a fim de fixar o valor a ser cobrado SEM A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER ENCARGOS DE MORA.
b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
c) Ratifico a liminar do ID. 6231235.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a cobrança das tarifas foi regular pois representa o consumo real do imóvel; ii) o vazamento de água identificado pela vistoria foi na parte interna da residência e constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, quem detém a obrigação de realizar a necessária manutenção; iii) conforme determinam as resoluções pertinentes, após identificada a fuga de água foi realizada a redução do valor da fatura e cobrado apenas 50% do valor que excedeu o consumo médio; iv) a concessionária não falhou em momento algum na prestação de serviços e a suspensão do fornecimento do água se deu de forma legítima, considerando a inadimplência do consumidor com as faturas discutidas nos autos.
CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Apelada e Apelante, em suas contrarrazões, defendeu que: i) informou a ré sobre o excesso na cobrança das faturas e não teve seu problema solucionado na primeira ocasião; ii) que o problema persistiu em razão da negativa na realização da vistoria por parte da primeira equipe que compareceu à residência do Autor; iii) o Autor é idoso e vulnerável com mais de 80 anos e teve que sobreviver com o fornecimento de água suspenso em razão de cobranças abusivas em valores que superavam sua capacidade financeira; requer o improvimento da Apelação da Águas de Teresina.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: a parte autora apresentou Apelação requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e condizente com a jurisprudência deste tribunal, considerando que um idoso de 82 anos permaneceu em sua residência por vários dias com o fornecimento de água suspenso.
PARECER MINISTERIAL (13211984): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente do vazamento de água oculto identificado no interior da residência, a condenação, ou não, em danos morais e o quantum indenizatório;
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito APURADO.
Conforme relatado, a Ré, primeira Apelante, afirma que a cobrança em valor superior à média mensal se deu por vazamento ocasionado no interior da residência da parte Autora, segunda Apelante, portanto agiu no regular exercício do seu direito de cobrar e suspender o fornecimento do consumidor inadimplente.
Da apuração fática contida nos autos, depreende-se que a parte Autora, segunda Apelante, foi surpreendida no mês de abril de 2019 com a cobrança na fatura de água do valor de R$1.344,11 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), muito superior à média apurada até o mês anterior e, em razão disso, buscou imediatamente (em 04/04/2019) a concessionária para que realizasse uma vistoria e solucionasse o problema.
Na primeira ocasião em vistoria, os funcionários da Ré, primeira Apelante, deixaram de realizar a conferência do local com a justificativa que não possuía registro de subida de água para a “caixa d’água”. Em razão disso o problema persistiu resultando em uma cobrança no mês de maio no valor de R$ 1.010,45 (mil e dez reais e quarenta e cinco centavos).
Sem meios de solucionar o problema, a parte Autora, idosa (82 anos) refez a solicitação de vistoria e apresentou representação formal perante o PROCON-PI.
Após realização de audiência no PROCON a parte Ré comprometeu-se de fazer a vistoria, onde identificou a existência de um pequeno vazamento não aparente na tubulação após o cavalete.
Em razão disso, considerando tratar-se de vício oculto e interno, a concessionária realizou um recálculo do consumo, firmando o valor no que corresponde à média de consumo somada à metade do valor consumido em razão do vazamento de água.
De antemão, analisando a legislação que regulamente o fornecimento de água realizado pela Águas de Teresina (decreto nº 14426/14) consigno que, em condições regulares, foi aplicada a fórmula correta para o recálculo das faturas e apuração do débito pela concessionária, considerando que o vazamento de água estava localizado após o cavalete de saída de água para a residência.
Cito os artigos 90 e 136 da legislação que tratam, respectivamente, da apuração da média de consumo e do refaturamento para vazamentos identificados no interior da residência:
Art. 136. Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada do vazamento pelo USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS aplicará desconto sobre o consumo excedente.
§ 1º No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, haverá o desconto de valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do volume medido acima da média de consumo limitado ao faturamento em que o PRESTADOR DE SERVIÇOS alertou o USUÁRIO sobre a ocorrência de alto consumo.
Art. 90. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a leitura anterior.
§ 2º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) valores corretamente medidos.
NO ENTANTO, é importante destacarmos que, independentemente do uso correto da fórmula matemática de refaturamento, o presente caso possui um relevante peculiaridade, uma vez que o problema se estendeu para o mês de maio por culpa EXCLUSIVA da concessionária de serviço público (Águas de Teresina) que se negou de realizar a vistoria na primeira ocasião em que foi contactado, alegando falta de registro de subida para a Caixa D’agua (id. 12775676).
Percebe-se, portanto, que o consumidor, desde a primeira ocasião em que verificou o problema, contactou a fornecedora de água para solucionar a demanda, desincumbindo-se do seu ônus, e não teve seu pedido atendido.
Importante ressaltar ainda que a justificativa apresentada pela primeira equipe para não realização da vistoria não é plausível e não se sustenta, considerando que a segunda equipe não registrou nenhum impedimento para detectar os problemas na distribuição de água da unidade consumidora.
Assim, entendo que após a negativa da realização de vistoria em 04/04/2019 a parte ré passou a ser exclusivamente responsável pelo consumo de água registrado em excesso por vazamento oculto, mesmo ele sendo interno, conforme preconiza o art. 186 do C.C., por tratar-se de omissão voluntária, considerando que a mesma é quem detém a capacidade técnica para analisar a situação e atestar a eficiência da prestação de serviços, sendo o consumidor parte hipervulnerável na relação contratual.
Com efeito, dou parcial provimento ao recurso da parte Ré, primeira Apelante, para manter hígida a cobrança da parcela do mês de Abril de 2019, recalculada na forma do art. 136 do decreto nº 14426/14. Mantenho a sentença que afastou a cobrança da fatura de energia de maio de 2019, considerando a responsabilidade da prestadora de serviços em razão da omissão voluntária na resolução do problema e do não cumprimento do dever de mitigar a perda, evitando, assim, a percepção de lucro indevido (duty to mitigate the loss).
3. a condenação, ou não, da Ré, ora Apelante, em danos morais e o seu quantum
Finalmente, passo à análise da questão referente à condenação da empresa Ré, primeira Apelante, em danos morais.
Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Ademais, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelo Autor, segundo Apelante, que, por um erro de procedimento da Concessionária de Serviço Público, primeira Apelante, permaneceu por vários dias sem água potável em sua residência, mesmo com as faturas posteriores pagas (três últimas faturas) e em razão de um débito indevido que se estava discutindo judicialmente.
Nessa linha, inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, segundo Apelante, em razão da conduta da empresa Ré, primeira Apelante, de negar-se a religar a água de sua unidade consumidora.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço a obrigação da Ré, primeira Apelante, de indenizar o Autor, segundo Apelante.
Já quanto ao pedido recursal de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso, pela análise fática, verifico que o valor dos danos morais, arbitrado em sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para suprir o abalo moral sofrido por um idoso de 82 anos que permaneceu até determinação judicial sem acessa a água potável em sua residência, o que implica, inclusive, em risco à saúde/integridade física da parte Autora.
Além disso, a Águas de Teresina é uma empresa de grande porte, responsável pelo fornecimento de água em todo o estado do Piauí, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Assim, majoro o quantum dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, a ser arcado de forma recíproca, incidindo sobre o valor da parcela que cada litigante foi vencido.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos recursos de Apelação e lhes dou parcial provimento para considerar hígida a cobrança da fatura do mês de Abril de 2019 e majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, a ser arcado de forma recíproca, incidindo sobre o valor da parcela que cada litigante foi vencido.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0822156-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARLITO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação02/04/2024