TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010626-58.2018.8.18.0006
RECORRENTE: MARIA GLORIA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO-CHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010626-58.2018.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: MARIA GLORIA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que observou descontos indevidos na conta bancária em que recebe benefícios previdenciários; que tais descontos decorrem de empréstimo consignado que não contraiu. Por esta razão, requereu: a declaração da inexistência do negócio jurídico; a repetição do indébito; a condenação do demandado por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação na qual aduziu, em suma: a regularidade da contratação; a liberação do valor emprestado à autora por meio de cheque e a inexistência de dano moral. Requereu, por fim, o julgamento pela total improcedência do pleito inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Para dirimir dúvidas acerca das alegações trazidas pelas partes litigantes, foi oficiada a instituição para qual o banco réu afirma ter pago a quantia contratada (conforme carimbo constante no cheque). Em resposta (ID 37313568), o Banco Bradesco apresentou extrato de conta titularizada pela requerente, no qual se verifica um depósito de cheque no dia 13/08/2013. [...]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado no qual requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da liberação do valor e condenar o Requerido à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação a título de danos morais.
Contrarrazões do Recorrido refutando as razões do Recurso Inominado interposto pela Autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que não houve comprovação por parte do Recorrido acerca da liberação do valor em favor da Recorrente.
O Recorrido afirma que foi entregue à Recorrente um cheque no valor de R$ 979,39 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), o qual deveria ser depositado na conta de titularidade da Recorrente junto ao banco Bradesco, conforme carimbo que consta no cheque (ID 10860179, p. 42). O Banco Bradesco, em resposta à requisição do juízo a quo, apresentou os extratos da conta bancária da Recorrente no período da suposta celebração do contrato, nos quais não é possível verificar o depósito do valor em questão. O próprio banco informa não ter localizado tal quantia oriunda do Recorrido (ID 10860191).
Quanto à movimentação do dia 13/08/2013, verifico que o valor depositado não corresponde à quantia em discussão (979,39 – novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), razão pela qual não reputo comprovada a liberação do valor que seria objeto do suposto empréstimo, em favor da Recorrente.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Assim sendo, verifico que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Ademais, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da Recorrente, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, constato que o Recorrido, ao realizar o desconto diretamente sobre os proventos da Recorrente, cometeu ato ilícito que lhe causou evidente dano material, razão pela qual deve ser deferido o pleito.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
O dano moral no presente caso, por sua vez, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ainda assim, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da Recorrente, diante dos descontos indevidos em seus proventos.
Os danos extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequada, vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a nulidade do contrato nº 230866924, bem como para CONDENAR o Recorrido:
a) à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da Recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o momento dos respectivos descontos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, até o limite do décuplo do valor da condenação, a ser revertida em favor da Recorrente.
b) ao pagamento de compensação por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0010626-58.2018.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GLORIA DOS ANJOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/05/2024