TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800320-96.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Altos
APELADA: Flávia de Sousa Sampaio
ADVOGADO: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. REMUNERAÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GARANTIA ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por FLÁVIA DE SOUSA SAMPAIO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar “o Município de Altos ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização de férias e abono de férias referentes aos anos de 2016 a 2019 e o proporcional relativo ao período trabalhado de 2020, ou seja, até 19/11/2020; b) décimo terceiro salário referente aos anos de 2016 a 2019 e o proporcional relativo ao período trabalhado de 2020, ou seja, até 19/11/2020; c) salários referentes aos meses de agosto a 19/11/2020. Excluem-se da condenação as verbas atingidas pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Egrégio STJ, ou seja, as vencidas até 28 de janeiro de 2016”.
Em razões recursais, o réu/apelante argumenta que a contratação da autora/apelada seria nula por ter sido realizada sem concurso público, de modo que servidores comissionados não fariam jus às verbas pleiteadas na ação. Suscita, ainda, questão orçamentária como óbice ao pagamento. Pede a exclusão da condenação em honorários.
Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante quanto ao pagamento de valores relativos ao exercício de cargo em comissão, incluindo remunerações, férias e abono natalino.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelada era servidora municipal comissionada e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.
Dessa forma, estando comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Cabe assinalar que a alegação do apelante quanto à inexistência do direito a férias e décimo terceiro salário pelos servidores ocupantes de cargo em comissão não se sustenta no ordenamento constitucional brasileiro. A propósito, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal, plasmado no seguinte aresto:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (RE 570.908. Rel. Min. Carmen Lúcia. Dje 12.3.2010).
Por fim, cabe assinalar que, em razão da revelia, o réu revel poderia questionar apenas as matérias de ordem pública e as demais enfrentadas na sentença, de modo que, em razão da preclusão, não se conhece da alegação pertinente à questão orçamentária do município.
A condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário da sentença, sendo impositiva sua majoração por submeter o feito a recurso no Tribunal (art. 85, § 11, do CPC).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800320-96.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuFLAVIA DE SOUSA SAMPAIO
Publicação18/03/2024