
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757000-70.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
IMPETRANTE: JOAQUIM FAUSTINO DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. AÇÃO EXTINTA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI e IX, NCPC.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Joaquim Faustino da Silva, em face de suposta omissão do Ilmo. Senhor Secretário de Saúde, requerendo, em caráter de urgência, que a autoridade coatora seja determinada a prestar o devido atendimento médico e de saúde ao impetrante, com a realização de cirurgia de cateterismo.
Em Despacho de ID 8182819, em 23 de agosto de 2022, o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar oficiou ao Coordenador do NAT-JUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, para fornecer subsídios técnicos para o exame da necessidade do tratamento reclamado neste writ.
O NAT-JUS solicitou a juntada aos autos do laudo médico atualizado, para a avaliação adequada do caso.
Os últimos atos processuais giraram em torno de intimação do Impetrante para apresentação dos documentos, sem, todavia, qualquer manifestação.
Ocorre que, segundo certidão inserida no ID 14961280, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça, foi identificado o óbito do Impetrante em 26 de setembro de 2022.
É o breve relatório.
Conforme acima relatado, sobreveio informação acerca do falecimento do Impetrante, de acordo com a Certidão inserida no ID 14937628, pela Corregedoria deste Tribunal.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Na hipótese em análise, tem-se que a superveniência de falecimento do Impetrante constitui óbice ao exame de mérito da presente ação mandamental, uma vez que essa espécie de remédio processual configura demanda de rito especial, marcada pelo seu caráter personalíssimo. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
Também o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento, como se observa desse julgados, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito (realização de cirurgia de cateterismo) e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento do impetrante.
Com estes fundamentos, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.
Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757000-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorJOAQUIM FAUSTINO DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação01/03/2024