TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005721-64.2016.8.18.0140
APELANTE: BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO TABATINGA LOPES, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR. SINDICÂNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, afere-se que o recurso interposto visa única e exclusivamente a reforma da sentença no tocante ao ato praticado pela autoridade coatora decorrente da instauração de PAD sem a realização de procedimento preliminar. Portanto, não cabe aqui apreciar os demais objetos da demanda, perfazendo-se sobre eles os efeitos da coisa julgada material, assim imutáveis.
2. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à (des)necessidade de abertura de procedimento preliminar, por meio de sindicância prévia, como pressuposto para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
3. Restou evidenciado pela documentação comprobatória que, embora não se tenha realizado abertura de procedimento liminar, a medida de instauração direta de Procedimento Administrativo Disciplinar se deu diante da existência de elementos suficientes (autoria e materialidade evidentes) para justificar a instauração direta do PAD.
4. A inexistência de procedimento preliminar não macula, ou mesmo inviabiliza, a instauração de Procedimento Disciplinar Administrativo. Assim, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar independentemente de sindicância quando forem evidentes a autoria e a materialidade da infração, hipótese que se amolda ao caso ora analisado.
5. A instauração do PAD objetivou, por meio da Comissão formalmente constituída, apurar atos abusivos reiterados praticados pela autoridade policial impetrante.
6. Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança cc Pedido Liminar (Proc. nº 0005721-64.2016.8.18.0140) em face do Estado do Piauí, apontando como autoridade coatora DELEGADO-GERAL DE POLICIA CIVIL DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Id. 6522523), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, denegando a segurança pleiteada quanto ao pedido de nulidade de remoção realizada e concedendo a segurança para declarar nulo o Incidente de Sanidade Mental, por entender incabível.
Nas suas razões recursais (Id. 6522544), a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato que instaurou a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem realizar procedimento preliminar, por meio de sindicância.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, optando por dispensá-lo (Id. 6522550).
No parecer (Id.11405626), o Ministério Público Superior, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Os autos versam sobre Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de anular ato praticado pela autoridade coatora que: a) removeu a impetrante da Delegacia em que era lotada e a lotou na Assessoria do Delegado Geral; b) instaurou procedimento Administrativo Disciplinar, por iniciativa da Coordenadoria Geral de Polícia; c) determinou instauração de Incidente de Sanidade Mental.
Inicialmente, afere-se que o recurso interposto visa única e exclusivamente a reforma da sentença quanto ao ato praticado pela autoridade coatora decorrente da instauração de PAD sem a realização de procedimento preliminar. Portanto, não cabe aqui apreciar os demais objetos da demanda, perfazendo-se sobre eles os efeitos da coisa julgada material, assim imutáveis.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à (des)necessidade de abertura de procedimento preliminar, por meio de sindicância prévia, como pressuposto para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Sobre o caso, em análise meritória, observa-se que, de fato, não foi procedido pela autoridade coatora a abertura de procedimento preliminar, todavia, a medida adotada se deu em razão dos diversos atos abusivos cometidos pela autoridade policial impetrante, ou seja, diante de evidente autoria e materialidade da infração disciplinar apurada. Segundo extrai-se dos ofícios (Oficio nº 100/DSPM/2013 e Ofício nº 09/ DSPM/2014 – dirigidos ao Delegado Geral da Polícia Civil e Oficio 072-GDG/2014 expedido pelo próprio Delegado Geral), a permanência da apelante na unidade policial tornou-se insustentável, pois “estaria prejudicando todos os profissionais”, trecho esse retirado do derradeiro ofício citado.
Ademais, em informações contidas nos referidos ofícios encaminhados, cita-se episódio em que a impetrante adentra em sala onde ocorria audiência e, em seguida, retira-se batendo a porta violentamente e proferindo xingamentos contra os demais servidores públicos presentes no local, a exemplo de policiais militares, em total ato de descontrole emocional.
Nesse sentido, observa-se o que dispõe o Estatuto dos Policiais do Estado:
Art. 57. São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
I – disciplina e respeito à hierarquia;
II – zelar pela dignidade da função policial civil;
III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial;
IV – desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade;
V – observar os prazos processuais e administrativos;
VI – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo;
VII – agir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;
VIII – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;
IX – cumprir outras obrigações inerentes à sua função policial civil.
Art. 58. Ao policial civil é proibido:
(...)
XIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
(...)
XXIX – ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;
(…)
Com efeito, as ações da Autoridade Policial impetrante, de forma destemperada, se deu em dissonância com o regramento estatutário do órgão a que pertence, além de ferir princípios básicos gerais de convivência, de forma a ensejar o requerimento formal de sua remoção, dada a inviabilidade na relação profissional.
À vista disso, retornando ao ponto de debate central, restou evidenciado pela documentação comprobatória, especialmente os ofícios redigidos (Oficio nº 100/DSPM/2013 e Ofício nº 09/ DSPM/2014 – dirigidos ao Delegado Geral da Polícia Civil e Oficio 072-GDG/2014 expedido pelo próprio Delegado Geral) que, embora não se tenha realizado abertura de procedimento liminar, tal medida de instauração direta de Procedimento Administrativo Disciplinar se deu diante da existência de elementos suficientes (autoria e materialidade evidentes) para justificar a instauração direta do PAD.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já definiu:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES. FALTA DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE.INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEFENSOR DATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1 - A sindicância constitui procedimento preparatório, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes para justificar a instauração do processo administrativo disciplinar. 2 - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 10.837/DF, em 28/6/2006, Relatora p/ acórdão a Ministra Laurita Vaz, ratificou o entendimento de que, não obstante a falta de expressa determinação no texto da Lei nº 8.112/90, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. 3 - Ressalva do ponto de vista do Relator. 4 - Ordem concedida.
(STJ - MS: 10160 DF 2004/0173439-0, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2006, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 11/12/2006 p. 321). - Grifo nosso.
Extrai-se do presente julgado que a inexistência de procedimento preliminar não macula, ou mesmo inviabiliza, a instauração de Procedimento Disciplinar Administrativo. Assim, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar independentemente de sindicância quando forem evidentes a autoria e a materialidade da infração, hipótese que se amolda ao caso ora analisado.
In casu, a instauração do PAD objetivou, por meio da Comissão formalmente constituída, apurar atos abusivos reiterados praticados pela autoridade policial impetrante que, inclusive, segundo relatado, prejudicava o pleno funcionamento daquela unidade policial.
Dito isto, não assiste razão os argumentos da apelante, no tocante a ausência de ato motivado. Isso, porque restou exaustivamente demonstrado nos autos que a medida se deu em razão dos atos cometidos pela impetrante, fato esse relatado pelos servidores daquela unidade e consignado nos ofícios supramencionados.
Assim, conclui-se que o Procedimento Disciplinar Administrativo foi instaurado devidamente motivado, pelas razões elencadas anteriormente.
É a fundamentação.
Desse modo, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0005721-64.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA RAMOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024