
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000173-37.2001.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM A EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que acolheu Embargos Declaratórios e lhes concedeu efeitos infringentes, no sentido de tornar sem efeito a sentença de ID 39605361, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO, representada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, ora Apelada (ID 15219028).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15219032): Pugnou o Apelante pela reforma da decisão, por entender: i) pela configuração da prescrição intercorrente; ii) pela inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição na sentença de ID 39605361, que justificasse o acolhimento de Embargos Declaratórios com efeitos suspensivos.
CONTRARRAZÕES (ID 15219035): A Apelada requereu: i) preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ter sido interposto em face de decisão que não extinguiu ação de execução; e, ii) no mérito, pelo não provimento do recurso, em virtude da não configuração de prescrição intercorrente.
II. Fundamentação
Na ação de execução fiscal originária, o magistrado a quo havia reconhecido a configuração de prescrição intercorrente, razão pela qual havia declarado a extinção da execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC, consoante sentença de ID 15219015.
Todavia, em julgamento de Embargos Declaratórios, estes foram acolhidos com concessão de efeitos infringentes, no sentido de tornar sem efeito a supracitada sentença de ID 15219015, determinando, portanto, a continuidade da ação execução, com a conclusão dos autos “para sentença” (ID 15219027).
Em face desta decisão que julgou os Embargos Declaratórios, a parte ora Apelante interpôs o presente recurso de apelação cível.
Acontece que não há dúvidas de que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a execução, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…]
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas no processo de execução, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, resta claro que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.
Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Sem honorários recursais, posto que inexistente a condenação em honorários sucumbenciais na origem.
Publique-se a presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000173-37.2001.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação22/02/2024