TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-41.2023.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800730-41.2023.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO VIEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença onde o juízo a quo procedeu com à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que é hipossuficiente, que há de se considerar que os documentos indispensáveis para a propositura da ação são aqueles extremamente necessários cuja ausência impede julgamento do mérito da demanda, do princípio da vedação á decisão surpresa, da tramitação processual em rito comum, da impossibilidade de juntada de extrato bancário e que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença e que violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora.
Com Contrarrazões da recorrida.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 04/09/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05/09/2023, findando em 19/09/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27/09/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800730-41.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/05/2024