TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759364-49.2021.8.18.0000
Agravante: DIORLAN LEAL GUIMARÃES
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)
Agravado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO LEI 911/69. RELAÇÃO CONTRATUAL CONSORCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O presente recurso visa, em síntese, a aplicação, in casu, da Teoria do Adimplemento Substancial, com a consequente reforma da decisão de origem que determinou a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
2. A Teoria do Adimplemento Substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.
3. Conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponde o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que “substancial” deve ser aquele adimplemento que alcance a quase totalidade da dívida contratada, em percentual próximo a integralidade da dívida contratada.
4. In casu, o Recorrente pactuou com o Recorrido um Contrato de consórcio sob Alienação Fiduciária para aquisição de bem móvel, aderindo, portanto, a um grupo consorcial, onde participam várias pessoas com o mesmo objetivo, adquisição do bem móvel, objeto do consórcio, assumindo, assim, cada consorciado, todas as responsabilidades para com o grupo consorcial ao qual pertence, ficando ao seu cargo o cumprimento do contrato, ou seja, obrigação de pagar as parcelas que se comprometera.
5. A sobressalto, portanto, incumbe ao Agravante/consorciado, a responsabilidade individual, conquanto coletiva, para com o grupo consorcial, de modo que o não pagamento das parcelas assumidas reverbera em prejuízo a todos os integrantes do grupo, haja vista que os valores pagos mensalmente pelos consorciados são utilizados para compra dos bens e para boa administração do grupo.
6. Não se pode olvidar que a inadimplência individual do Agravante, face ao consórcio que integra, resvala em prejuízo a todos os demais consorciados e que a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, in casu, evidenciaria premente desigualdade de obrigações e responsabilidades entre o Recorrente e os demais consorciados, ao arrepio dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato e pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos), princípios precursores/basilares no campo das relações contratuais ao alcance da segurança jurídica.
7. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, in casu, nos moldes em que pleiteia o Agravante, encontrara óbice no inaceitável privilégio ao Recorrente, frente ao grupo consorcial a que faz parte, em detrimento dos demais participantes do grupo de consórcio, que estão pagando em dia suas obrigações e ajudando uns aos outros para que adquiram o bem objeto do contrato.
8. Não acolhimento do pleito recursal. Decisão do juízo de origem mantida.
9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum de origem em sua integralidade. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIORLAN LEAL GUIMARAES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de jerumenha/PI, que, nos autos de ação de busca e apreensão nº 0800310-88.2018.8.18.0058, determinou a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O referido decisum, in litteris:
“(…)
Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência antecipada requerida, à luz dos documentos que instruem a inaugural, defiro o pedido de busca e apreensão, com amparo nas disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, entregando-se o bem, mediante assinatura do competente termo, ao fiel depositário,que será identificado, nos termos da petição inicial, em momento oportuno, pelos telefones (011)3028-1525,(011)3028-1537 e (011)3028-1500 , conforme requerido.
Quando da apreensão deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, não podendo o veículo ser alienado sem prévia autorização judicial.
Nos termos do Art. 3°, §10°, do Decreto-Lei 911/69, OFICIE-SE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO/DETRAN competente para que proceda ao registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Nos termos do Art. 3°, §10°, do Decreto-Lei 911/69, O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
DEVIDAMENTE CUMPRIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CITE-SE o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida pendente e custas processuais, EM 5 (CINCO) DIAS (contados da execução da liminar), bem como, para apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar, tudo nos termos do Art. 3°, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei nº 911/69, alterados pela lei nº 10.931/2004.
Observe-se, finalmente, que a teor do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69 cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpra-se e Intime-se.”
(Id. Num. 3473942, proc. nº 0800310-88.2018.8.18.0058).
Irresignada com o decisum, que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da demanda, a parte Ré, ora Agravante, interpôs o presente Instrumental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em síntese, que: i) a busca e apreensão funda-se no inadimplemento das parcelas de 66 a 73 do contrato de financiamento, as quais, devidamente corrigidas e atualizadas atingem a monta de R$ 3.724,32 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), as quais somadas à juros, multas e parcelas vincendas, atinge a exata monta de R$ 6.733,88 (seis mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); ii) que o bem, avaliado em R$ 52.410,00 (cinquenta dois mil quatrocentos e dez reais), foi financiado em 73 (setenta e três) parcelas de R$ 465,54 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); iii) que, somando-se o valor pago, a título de entrada, ao valor das parcelas já adimplidas, que totalizam pouco mais de 90% (noventa por cento) do total de parcelas avençadas, tem-se que já houve pagamento de importe muito superior ao valor do consignado em nota fiscal do bem; iv) que a rescisão contratual com a determinação de busca e apreensão configura ato abusivo e desproporcional diante de toda parcela contratual já adimplida; v) que, conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponderia o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que substancial deve ser aquele adimplemento que praticamente alcance quase a própria totalidade da dívida contratada; vi) que a teoria do adimplemento substancial destina-se a evitar abusos do credor, que, mesmo tendo recebido a quase totalidade da prestação que lhe cabia, exige, em manifesta má-fé, a resolução do contrato; vii) que o direito do credor deve ser exercido de forma razoável, e não pela via da rescisão do contrato, quando já foram quitadas 66 (sessenta e seis) das 73 (setenta e três) parcelas o que, transmudando-se para uma realidade estatística, gira em torno de 90,41% (noventa vírgula quarenta e um por cento) de adimplemento; viii) que, portanto, existem meios muito menos gravosos de ver satisfeito o débito objeto da ação de busca e apreensão vergastada. Com essas razões, requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a determinar a revogação da medida de busca e apreensão do veículo, à luz da teoria do adimplemento substancial.
NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: Decisão monocrática (Id. Num. 5200378) indeferindo pedido de efeito suspensivo ao instrumental.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Agravada, em suas Contrarrazões, sustentou que: i) o Recorrente pactuou com o Recorrido um Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição de bem móvel, aderindo a um grupo consorcial, onde participam várias pessoas com o mesmo objetivo, qual seja adquirir um bem, assumindo, assim, todas as responsabilidades para com o grupo consorcial ao qual pertence, ficando ao seu cargo o cumprimento do contrato, ou seja, a pagar as parcelas que se comprometera; ii) que o Agravante possuía, e ainda possui, a responsabilidade para com o grupo consorcial, e que o não pagamento das parcelas, acarretou um prejuízo aos integrantes do grupo, haja vista que os valores pagos mensalmente pelos consorciados são utilizados para compra dos bens e para boa administração do grupo, deixando com sua inadimplência o grupo prejudicado; iii) que é arbitrária a aplicação da teoria do adimplemento substancial a uma relação consorcial, posto que a ação de busca e apreensão é o meio para que seja retomado o bem objeto da ação, para que seja reposto ao grupo consorcial o valor devido, podendo os demais consorciados adquirir o bem almejado, visando assim amenizar os prejuízos causados pela inadimplência do Agravante; iv) que a teoria do adimplemento substancial tem por base o princípio da boa-fé e função social dos contratos e que o Agravante estaria agindo contrariamente a tais princípios, deixando de efetuar o pagamento da obrigação assumida, prejudicando, assim, os demais participantes do grupo consorcial; v) que a aplicação de tal teoria, na hipótese, privilegiará o Agravante em detrimento dos demais participantes do grupo de consórcio, que estão pagando em dia suas obrigações e ajudando uns aos outros para que adquiram bem móvel objeto do consócio; vi) que a aplicação de tal teoria, in casu, irá acarretar prejuízos irreparáveis não só à Agravada, como também ao grupo consorcial por ela administrado e do qual defende os interesses, uma vez que insta a inadimplência, não havendo assim, interesse em saldar a sua dívida; vii) que o Decreto-Lei 911/69 não faz menção, bem como não condiciona, o deferimento da medida liminar ao percentual que o devedor já pagou e que, ademais, determina que a liminar deve ser prontamente deferida quando devidamente comprovada a mora; vii) que a aplicação da teoria do adimplemento substancial, in casu, implica em ignorar o Ordenamento Jurídico e criar novo procedimento processual, tratando desigualmente os demais consorciados pertencentes ao mesmo grupo consorcial do Agravante, deixando, assim de observar a função social do contrato de aderência ao referido grupo; viii) que o entendimento majoritário da Jurisprudência segue na diretriz de que a liminar, em sede de busca e apreensão, deve ser prontamente deferida, uma vez comprovados os requisitos para sua concessão, afastando, assim a incidência de qualquer outro procedimento adotado pelo Magistrado, bem como da teoria do adimplemento substancial, posto que não se trata de valores ínfimos e, inclusive, por se tratar uma obrigação consorcial, restando claro, assim, que a decisão do Juízo a quo foi correta, não merecendo ser reformada. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
AGRAVO INTERNO - IMPROVIMENTO: Ante a negativa de efeito suspensivo ao recurso, por Decisão monocrática em Id. Num. 5200378, interposto Agravo interno e julgado pelo seu não provimento.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (Id. Num. 13646253)
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 5200378).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso visa, em síntese, a aplicação, in casu, da Teoria do Adimplemento Substancial, com a consequente reforma da decisão de origem que determinou a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste contexto, enfatizo que a referida Teoria é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial e prevê que, nos casos em que o contrato tiver sido quase quitado, não caberá sua extinção e consequente busca e apreensão do bem financiado, mas a utilização, pelo credor, de outros meios como forma de receber a quantia em aberto, tudo com base na boa-fé do devedor e na função social do contrato.
Em arremate, acrescento que, conquanto não exista regramento sobre a quanto exatamente corresponde o adimplemento substancial de um contrato, não se pode perder de vista que “substancial” deve ser aquele adimplemento que alcance a quase totalidade da dívida contratada, em percentual próximo a integralidade da dívida contratada.
Nesta esteira, entende esta relatoria, pela adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, face aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, sempre que evidenciado abuso do direito do credor ao perquirir a quitação de quantum residual da dívida e consequente resolução do contrato via ação de busca e apreensão do bem, em situação de extrema desvantagem do devedor.
Ressalto que o direito do credor, ainda que reste claro e ao amparado da Lei, deve ser exercido de forma razoável. Nesta linha, não se pode deixar de invocar a imprescindível proporcionalidade na utilização de medidas necessárias para o adimplemento da pequena parcela restante de pagamentos.
No alvitre da Teoria do Adimplemento Substancial, entende este Relator que, quando o descumprimento contratual é ínfimo diante da obrigação como um todo, não é adequado, razoável e proporcional decretar a resolução do contrato via busca e apreensão e consequente perda do bem pelo devedor, a contrassenso da quase totalidade da dívida já adimplida, sobretudo por contrariar os ideais de justiça e os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade, bases axiológicas à construção e resolução das relações negociais. Cabível, portanto, ao credor, na hipótese, perquirir o adimplemento da dívida contratual remanescente por outras via judiais cabíveis.
Neste sentido, a corroborar o entendimento exposto, segue a jurisprudência hodierna:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICAVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a consolidação da propriedade em favor do credor são necessárias, cumulativamente, a existência de parcelas vencidas e a constituição em mora do devedor. No que tange a constituição em mora, o art. 26 a lei nº 9.514/97 dispõe que o fiduciante ou seu representante deve ser intimado pessoalmente por oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º) ou por edital, no caso de local ignorado, incerto ou inacessível (§ 4º). 2. A aplicação da teoria do adimplemento substancial está condicionada ao pagamento superior a 90% das parcelas contratadas, de forma que o valor total pago chegue tão próximo do valor total devido e que não se justifique o rompimento da relação contratual, situação que não resta caracterizado nos autos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048405-17.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022)
(Grifei/Negritei)
Noutro giro, verifico, in casu, que o Recorrente pactuou com o Recorrido um Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição de bem móvel, aderindo a um grupo consorcial, onde participam várias pessoas com o mesmo objetivo, aquisição do bem móvel, objeto do consórcio, assumindo, assim, cada consorciado, todas as responsabilidades para com o grupo consorcial ao qual pertence, ficando ao seu cargo o cumprimento do contrato, ou seja, obrigação de pagar as parcelas que se comprometera.
A sobressalto, portanto, incumbe ao Agravante/consorciado, a responsabilidade individual, conquanto coletiva, para com o grupo consorcial, de modo que o não pagamento das parcelas assumidas, reverbera em prejuízo a todos os integrantes do grupo, haja vista que os valores pagos mensalmente pelos consorciados são utilizados para compra dos bens e para boa administração do grupo.
Neste ínterim, portanto, não se pode olvidar que a inadimplência individual do Agravante, face ao consórcio que integra, resvala em prejuízo a todos os demais consorciados e que a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, no caso vertente, evidenciaria premente desigualdade de obrigações e responsabilidades entre o Recorrente e os demais consorciados, ao arrepio dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato e pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos), princípios precursores/basilares no campo das relações contratuais ao alcance da segurança jurídica.
Vale pontuar, que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, in casu, nos moldes em que pleiteia o Agravante resvala em inaceitável privilégio ao Recorrente, frente ao grupo consorcial a que faz parte, em detrimento dos demais participantes do grupo de consórcio, que estão pagando em dia suas obrigações e ajudando uns aos outros para que adquiram o bem objeto do contrato.
Em suma, a teoria do adimplemento substancial é incompatível com a natureza jurídica dos contratos de consórcios.
Sendo assim, por todo o exposto, entendo pela manutenção da decisão agravada, frente a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial no caso vertente, porquanto não acolhimento do pleito pretendido pelo Recorrente.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum de origem em sua integralidade.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0759364-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDIORLAN LEAL GUIMARAES
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação10/04/2024