TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000753-37.2016.8.18.0060
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN (S/A)
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (processo n° 0000753-37.2016.8.18.0060), ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A), ora apelado.
Na referida sentença (Id. nº 10458602 – pág. 52), o d. Juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou liminarmente improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. nº 10458602 – pág. 59), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos e que o caso dos autos é de prestação de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada para afastar a declarada prescrição e dar total procedência dos pedidos formulados pelo autor, bem como afastar a condenação em litigância de má-fé
Em contrarrazões (Id. nº 10458612), o banco apelado requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. nº 11376461).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida da origem. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (Grifou-se).
Compulsando os autos, constata-se que o primeiro desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2011 e foram 60 parcelas (id. 10458602 - pág 26), tendo sido, portanto, a última em fevereiro de 2016.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2016 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000753-37.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ROSA DE SOUSA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN (S/A)
Publicação16/05/2024