TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801447-51.2021.8.18.0042
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELANTE: Município de Bom Jesus
APELADO: Ariderson Alves de Moura
ADVOGADA: Juliana Santos Miranda (OAB/PI nº 9.730)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. FÉRIAS. TEMA 484 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, julgando-se improcedente a ação autoral. Invertem-se os ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE Bom Jesus/PI em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ARIDERSON ALVES MOURA.
Na origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido de ex-agente político (Secretário Municipal) quanto ao pagamento de valores relativos a férias, nos seguintes termos:
(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus ao pagamento do valor referente às férias não pagas ao requerente, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/11/2016.
Em suas razões recursais, o município apelante pugna pela improcedência da ação sob a alegação de que, no Estatuto do Servidor Público do Município de Bom Jesus, “não há previsão para pagamento em pecúnia de férias após exoneração do servidor em cargo em comissão”, sendo que “a parte autora não usufruiu das férias da qual hoje pretende ser indenizado, única e exclusivamente, por assim desejar”.
A parte apelada apresentou contrarrazões para aduzir o acerto da sentença recorrida.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento de valores relativos a férias de ex-agente político (Secretário Municipal).
Embora o Juiz sentenciante tenha observado que o autor/apelado exercera a função política de Secretário Municipal, o equiparou a mero servidor comissionado para, assim, concluir que deve ser resguardado o direito a férias. A fim de fundamentar seu entendimento, invocou jurisprudência aplicável a “servidores temporários”.
Sobre a questão, convém assinalar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese (484) da possibilidade de concessão de gratificação natalina e terço constitucional a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio. Contudo, para sua concessão, é necessária expressa previsão na lei do Município.
Os agentes políticos são espécie do gênero agentes públicos que se ligam à ideia de governo. São investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição ou designação. Desempenham um ''munus'' público, de natureza política, daí por que, ao invés de remuneração ou vencimento, auferem subsídio, conforme art. 39, § 4º, introduzido pela EC 19/98.
Ocorre que, assim como os detentores de mandado eletivo, os secretários municipais - como agentes políticos – só fazem jus a férias na hipótese de existência de autorização legislativa expressa, conforme ilustram os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei (precedente: REsp 837.188/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 04.08.2008). Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 742171/DF . Relator: Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 03/02/2009. Data da Publicação: 02/03/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO-TERCEIRO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 39, §3º. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIRETOR DE DEPARTAMENTO. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO DETENTOR DE CARGO EM COMISSÃO. - O detentor de cargo político (Secretário Municipal) desempenha um ''munus'' público, de natureza política, eventual e não-profissional, não estando contemplado pelos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal aos servidores públicos. - O regime de subsídio não exclui as vantagens e acréscimos remuneratórios previstos na própria Constituição Federal, podendo esses benefícios serem concedidos aos agentes políticos através de Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, em vista do art. 29, IV, da CF/88. - Os direitos sociais ao décimo-terceiro e férias acrescidas de adicional de um terço são assegurados aos servidores públicos detentores de cargo em comissão (Diretor de Departamento). - O subsídio é devido como retribuição básica pelos serviços prestados pelo agente político, impondo-se a condenação se não há prova do pagamento. (TJMG. APciv nº 1.0344.06.032526-5/001, Relator(a): HELOISA COMBAT, julgamento em 15/07/2008).
Assim, aos agentes políticos, não se estendem automaticamente os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo indispensável expressa previsão em lei local.
No caso, era ônus do autor, à luz do que dispõe o art. 373 do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que a legislação do Município de Bom Jesus garante aos Secretários Municipais o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Contudo, o autor só embasou sua pretensão em disposições genéricas aplicáveis aos servidores públicos, sendo que a sentença, por seu turno, se assentou em jurisprudência e normas não aplicáveis aos agentes políticos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, julgando-se improcedente a ação autoral.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 18/03/2024
0801447-51.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuARIDERSON ALVES DE MOURA
Publicação18/03/2024