TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759574-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIAN VITOR CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: L. M. R. C. D. S., L. I. R. C. D. S., MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento.
2. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
3. Não consta dos autos fundamentação relevante arrimada em provas incontestes da impossibilidade do genitor custear a pensão alimentícia fixada provisoriamente pelo d. juízo de 1º grau, em favor das filhas menores.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIVAN VITOR CUNHA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (n.º 0831076-67.2021.8.18.0140), movida por LÉIA MARIA RIBEIRO CUNHA DA SILVA e LÍLIA ISABEL RIBEIRO CUNHA DA SILVA, menores impúberes e filhas do agravante, representadas por sua genitora MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA.
Na decisão combatida (Id. 8963871, pág. 35/36), o d. juízo de 1º grau assim consignou:
“Fixo alimentos provisórios (art. 4º, Lei 5.478/68), em favor dos requerentes, LÉIA MARIA RIBEIRO CUNHA DA SILVA, LÍLIA ISABEL RIBEIRO CUNHA DA SILVA, menores impúberes, portadores, respectivamente, dos CPFs nº 105.723.053-70 e 077.399.753-97, neste ato representados por sua genitora, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, todos qualificadas, no percentual de 30% (TRINTA por cento) sobre o salário-mínimo, mensalmente, a ser pago pelo requerido ERIAN VITOR CUNHA DA SILVA”.
Nas razões recursais (Id. 8963870), o agravante alega que está em difícil situação financeira (desempregado), laborando de forma esporádica como ajudante de pedreiro, com renda média de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. Aduz que necessita pagar transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas ordinárias. Defende que a mãe das crianças também é pessoa capaz, trabalhadora, e certamente possui condições de arcar com o sustento das filhas. Requer a suspensão da decisão, ou, alternativamente, a redução dos alimentos provisórios para o montante de R$ 103,02 (cento e três reais e dois centavos), equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo.
Nas contrarrazões (Id. 9575984), as recorridas defendem o improvimento do instrumental e a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público exarou parecer de mérito (Id. 12115761) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o recurso sobre pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios na origem, a saber, 30% do salário-mínimo, equivalente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Quanto à matéria, o código civil estabelece nos arts. 1.694, §1 º e 1.695, que:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Diante disso, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Logo, para impor o dever de alimentar, deve o magistrado analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. A esse respeito, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.
[…]
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles”. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485).
Da análise dos autos, a documentação acostada não evidencia a presença de fundamentação relevante na espécie, arrimada em provas incontestes da impossibilidade do recorrente (genitor) custear a pensão alimentícia fixada provisoriamente pelo d. juízo de 1º grau, no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor das filhas menores.
Sabidamente, a constituição de nova família ou a superveniência de outro filho, assim como a situação de desemprego, são insuficientes para justificar a redução da prestação alimentícia anteriormente fixada. Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" ( REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Corroborando, junta-se julgado deste eg Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA ALIMENTADA. SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (texto do art. 1.694.§ 1º do CC). 3. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (texto do art. 1.699 do CC). 4. A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários-mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. 5. Recurso improvido. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA ALIMENTADA. SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (texto do art. 1.694.§ 1º do CC). 3. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (texto do art. 1.699 do CC). 4. A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários-mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000936-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 ).
(TJ-PI - AC: 201300010009368 PI 201300010009368, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).
Pelo exposto, ausente comprovação da impossibilidade de pagamento pelo agravante da prestação alimentar fixada na origem, bem como, notória a necessidade dos alimentos, imperioso negar provimento ao recurso interposto.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759574-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorERIAN VITOR CUNHA DA SILVA
RéuLEIA MARIA RIBEIRO CUNHA DA SILVA
Publicação02/05/2024