Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800441-23.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-23.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-23.2023.8.18.0047

APELANTE: VALMIRA RAMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIRA RAMOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A.

 

Na sentença recorrida, de ID 11991742, o juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito por reconhecer o decurso do prazo prescricional.

 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11991752. Em suas razões, defende a não ocorrência da prescrição.

 

Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11991754, onde pugna pelo não provimento do recurso.

 

Na decisão de ID 12118636, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, CAPUT do CPC.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

VOTO

 

Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, por considerar prescrito o ajuizamento da demanda.

 

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na

Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.

 

Em acréscimo, merece ressalte o fato de que, em se tratando de obrigação cujo adimplemento é realizado de forma diferida, em sucessivas parcelas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja a do último desconto sofrido.

 

Nesse sentido, destaque-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

 

Não é outro, também, o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

 

 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).

 

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado (nº 803559115) ocorreu em março de 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 07 de março de 2023.

 

Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


Dito isso, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800441-23.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VALMIRA RAMOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/04/2024