Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0817401-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, restou comprovado nos autos a abusividade da capitalização anual de juros, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817401-08.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817401-08.2019.8.18.0140

APELANTE: RITA DE FATIMA DA COSTA E SILVA DIAS

Advogado(s): AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s): JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

  

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. VERIFICADARECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, restou comprovado nos autos a abusividade da capitalização anual de juros, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. 2. Recurso improvido. 



RELATÓRIO 

     

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por RITA DE FÁTIMA DA COSTA E SILVA, ora apelada. 

Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda, a fim de determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 24,03% ao ano, e a devolução dos valores pagos em excesso na forma simples. 

Nas razões da Apelação, alegou o banco Apelante que não há ilegalidades no contrato de cédula de crédito bancário, haja vista que as cláusulas foram amplamente explanadas ao apelado, bem como as condições da avença (inclusive com o fornecimento de orçamento de operação de crédito), sendo que o mesmo concordou com todos os termos contratuais, incluindo a taxa de juros e encargos contratados, não havendo que se falar em abusividades. Ao final, requereu o provimento do recurso, para modificar na íntegra a sentença recorrida. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID.: 7119645), refutando os termos das alegações recursais e pugnando pela manutenção do teor da sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 7242672). 

 

É o breve relatório. 






VOTO DO RELATOR 

 

  

Presente os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso. 

Pretende o banco Apelante a modificação da sentença que considerou abusivo a taxa de juros anuais aplicadas no contrato de financiamento de veículo, para tanto, alegou o banco que juros anuais são legais, não havendo que se falar em abusividade. 

 

Da Capitalização de Juros 

 

A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 

In verbis: 

 

Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.  

 

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.  

 

Veja-se que de acordo com a Cédula de Crédito Bancário – ID.: 7119356, a Apelante aderiu, em 01/06/2017, a um plano de financiamento de veículo, no valor total de R$ 12.290,00 (doze mil, duzentos e noventa reais), a serem pagos em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 394,08 (trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos). 

Estabeleceu, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 2,29% e juros anuais de 31,21%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (meses), o valor será de 27,48%, que é inferior aos juros anuais contratados (31,21%). 

Essa conclusão, advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - AgRg no AREsp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014).  

Nesse sentido, a taxa média (pré-fixada) para aquisição de veículo – pessoa física foi apurado pelo BACEN no mês da celebração do contrato (junho/2017) era de 24,03% (www.bcb.gov.br/seriestemporais). Isso significa dizer que a taxa de juro anual aplicado no contrato, ora em análise, é de 31,21%, o que demostra, claramente, um aumento de 7,18% a mais nos juros anuais divulgados pelo Banco Central do Brasil. 

Diante disso, conclui-se a taxa de juros anuais praticados no contrato difere significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN no período do pacto (junho/2017), de modo que resta caracterizada a abusividade, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença veneranda. 

É o voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença veneranda, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0817401-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

RITA DE FATIMA DA COSTA E SILVA DIAS

Publicação

21/03/2024