TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811752-57.2022.8.18.0140
APELANTE: RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. CRIME AUTÔNOMO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE RESULTADO MATERIAL OU DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.O crime previsto no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003 se configura pela simples posse de arma, pelo agente, de fogo de uso permitido com sinal identificador suprimido, independentemente de ser de uso restrito ou não, de produzir resultado material ou de ter dolo específico de ocultar a origem ou a propriedade da arma. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que visa proteger a paz social, bem jurídico ameaçado pela circulação de armas de fogo sem identificação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2.No caso em apreço, a supressão da numeração da arma de fogo apreendida com o recorrente foi comprovada nos autos. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
3.Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que:
"no dia 28 de março de 2022, por volta das 20h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas imediações do Parque Alvorada, Zona Norte, Teresina-PI, quando, no cruzamento da Rua Pedro Brito com a Rua Telegrafista Medeiros, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, retirou um objeto da cintura e o arremessou em direção ao telhado de uma residência próxima. Ato contínuo, a equipe policial abordou o referido indivíduo, identificado como RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL, e, no átimo, não encontrou nenhum pertence ilícito em posse deste. Desta feita, a guarnição posicionou a viatura de modo que tornou-se possível efetivar a retirada do objeto previamente lançado em cima do telhado. Na ocasião, constatou-se que o aludido artefato tratava-se de uma arma de fogo da marca TAURUS, calibre .38, do tipo revólver com numeração suprimida e 6 munições aparentemente intactas no tambor. Diante dessas circunstâncias, os agentes da lei, após procederem à apreensão do revólver encontrado, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 19, ID 25775312), autuaram RONALD DE ALMEIDA em flagrante delito, sendo este conduzido à Central de Flagrantes de Teresina-PI a fim de adotar-se as procedências legais" (ID 13294319 - p. 01/10).
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (ID 13294363 - p. 01/12).
Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal, requerendo, em suas razões a desclassificação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (ID 13294375 - p. 01/06).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13294378 - p. 01/08).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ID 14680710 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não consta nos autos pedido de acolhimento de preliminares. Então, prossigo com análise do mérito.
MÉRITO
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interposto por RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL, visando à reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.
No âmbito das razões recursais apresentadas pela defesa do apelante, sustenta-se a inadmissibilidade de que o decreto condenatório incorpore a consideração da numeração suprimida. Argumenta-se que, consonante com os princípios vigentes no Estado Democrático de Direito e aplicáveis à espécie, é imperativa a apreensão e exame pericial da arma de fogo mencionada, a fim de verificar a alegada supressão do código identificador. Nesse sentido, pleiteia-se a reclassificação da imputação do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para aquele previsto no art. 14 da mesma legislação.
Pois bem. Não merece prosperar a tese defensiva.
De início, destaco que se tratando de arma de fogo de uso permitido, cujo sinal identificador encontra-se suprimido, resta configurada a infração delineada no art. 16 § 1º IV da Lei 10.826/2003. Esta norma abarca diversas condutas, tais como portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).
Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo, cuja elementar reside na alteração, raspagem ou supressão da numeração ou de qualquer sinal identificador do armamento, independentemente de ser de uso restrito ou não.
Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.
No caso em apreço, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ANTONIO LUIS FERNANDES JANUÁRIO e BRUNO RAFAEL COSTA ARAÚJO, policiais que realizaram a abordagem do acusado no dia dos fatos, relatam de forma condizente e harmônica quanto à apreensão da arma de fogo que teria “caído no telhado”, após o apelante arremessá-la e que não recordavam se a arma de fogo estava ou não “raspada”.
Por sua vez, o apelante RONALD DE ALMEIDA PORTUGAL, em seu interrogatório, confirmou a arma de fogo como de sua propriedade, mas que não queria relatar sobre a finalidade de possuí-la, que seria “arma velha”, que nunca tinha feito disparo com ela e que não se recordava se a numeração era “raspada”.
Noutro giro, constam nos autos o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Declarações das testemunhas, ouvidas no dia do fato delitivo, e demais documentos em que a autoridade policial descreve os fatos ocorridos confirmando que a arma de fogo apreendida estava sem numeração (ID 13294195).
Além disso, consta nos autos Laudo de Exame Pericial, concluindo se tratar de arma de fogo e cartuchos calibre .38 Special, com exame químico metalográfico resultando em número de série original não revelado (ID 13294373).
Neste cenário, analisando o acervo probatório constante nos autos, estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva do apelante prevista no art. 16 § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, in verbis: “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
Vale ressaltar que é irrelevante a identificação da numeração posteriormente pela perícia técnica, uma vez que a conduta delituosa já estaria consumada pela concretização de umas das elementares do crime previsto no art. 16 § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Com isso, não cabendo a desclassificação para o crime previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça, precedentes a seguir:
Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (atual art. 16, § 1º, IV). (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.165.381-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/3/2023 - Info 13 – Edição Extraordinária).
Estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido, a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 864.075/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/6/2016).(grifo nosso)
Desse modo, diante do incontestável fato que o apelante portava um revólver com numeração suprimida, afasta-se a pretensão de desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Com isso, sem reparo a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 17/06/2024
0811752-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRONALD DE ALMEIDA PORTUGAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024