TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-44.2021.8.18.0103
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: PAOLA ISABELA FREDRICH
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BOMFIM VERAS, BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL SEM JUSTO MOTIVO. BLOQUEIO TOTAL DA QUANTIA DEPOSITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-44.2021.8.18.0103
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RECORRIDO: PAOLA ISABELA FREDRICH
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A, MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em o pedido inicial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR o desbloqueio/restabelecimento da conta da Requerente, junto às plataformas Requeridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento, a autora, do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação.”
A recorrente alega em suas razões: dos fatos e da fundamentação jurídica; da necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso – inteligência do artigo 43 da lei nº 9.099/95; da necessidade de reforma da sentença; das razões do bloqueio realizado; da legalidade do encerramento unilateral de conta bancária – impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer; da necessidade de afastamento do dano moral. Por fim, requer o integral provimento ao recurso inominado com o fim de julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada em parte com relação aos danos morais, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, a falha na prestação do serviço, o encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, que não foi observada no presente caso, tendo a ré realizado bloqueio injustificado e sem aviso prévio da conta da autora, de modo que, consequentemente, ficou impedida de utilizar seu dinheiro, desde do dia 18/04/2021, configurando patente falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800517-44.2021.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuPAOLA ISABELA FREDRICH
Publicação16/04/2024