TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801323-90.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA PÓS PAGA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS OBJETOS DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801323-90.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo cobranças indevidas referente a linhas telefônicas não contratadas por ele.
Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial alegando: restabelecimento da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para o fim de condenar a parte ré, recorrido, a uma justa indenização a título de danos morais para a parte autora, recorrente, diante das sustentações de caráter legal e jurisprudencial acima expostas.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré demonstrou através dos documentos juntados aos ID 13721184, 13721192 e 13721199, que os valores referem-se a cobrança decorrente de fatura de consumo advindas dos contratos assinados pela parte autora. Ademais, registra-se que a parte autora, a seu turno não contestou a assinatura nos dois contatos apresentados, ademais a ré junta também cópia dos documentos do autor do momento que este realizou a assinatura do contrato. Inclusive a assinatura no contrato apresentado é semelhante à assinatura presente nos documentos do autor.
Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, devida as cobranças realizadas.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0801323-90.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação16/04/2024