Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801323-90.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA PÓS PAGA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS OBJETOS DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801323-90.2021.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801323-90.2021.8.18.0164

RECORRENTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA PÓS PAGA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS OBJETOS DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801323-90.2021.8.18.0164

RECORRENTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo cobranças indevidas referente a linhas telefônicas não contratadas por ele.

Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial alegando: restabelecimento da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para o fim de condenar a parte ré, recorrido, a uma justa indenização a título de danos morais para a parte autora, recorrente, diante das sustentações de caráter legal e jurisprudencial acima expostas.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a ré demonstrou através dos documentos juntados aos ID 13721184, 13721192 e 13721199, que os valores referem-se a cobrança decorrente de fatura de consumo advindas dos contratos assinados pela parte autora. Ademais, registra-se que a parte autora, a seu turno não contestou a assinatura nos dois contatos apresentados, ademais a ré junta também cópia dos documentos do autor do momento que este realizou a assinatura do contrato. Inclusive a assinatura no contrato apresentado é semelhante à assinatura presente nos documentos do autor.

Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, devida as cobranças realizadas.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0801323-90.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE CARLOS OLIVEIRA ABREU

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

16/04/2024