TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761445-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família.
2- A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.
3- In casu, pelas argumentações elencadas e provas colacionadas, dentre elas, a declaração de imposto de renda anexada aos autos, constata-se que o recorrente possui bens incompatíveis com o instituto da gratuidade da justiça.
4- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0846585-67.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferido o benefício da justiça gratuita.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso na decisão monocrática de ID 13548417.
Intimado, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 13871702), defendendo que pedido da parte deve ser repelido, pois não se encontram presentes os elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil. Juntou documentos ID 13872515 - 13872523.
O Ministério Público Superior aduziu não se tratar de hipótese para sua intervenção. (ID 14316969)
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no art. 99, §4º, do CPC.
Todavia, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.
Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes.Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012).
Grifos nossos
In casu, em que pese a alegação de que os rendimentos mensais estariam em torno de R$ R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelas argumentações elencadas e provas colacionadas pelo agravante, dentre elas, a declaração de imposto de renda anexada aos autos no ID 13499963, constata-se que o recorrente possui bens incompatíveis com o instituto da gratuidade da justiça, a saber as cotas de capital em sociedades empresárias que totalizam o valor de R$ 216.547,85 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, não se pode desconsiderar que, na ação de primeira instância, o agravante está pleiteando a anulação de seguro, sob a alegação de venda casada, em um contrato de empréstimo que realizou junto ao banco agravado no importe de R$ 993.916,12 (novecentos e noventa e três mil novecentos e dezesseis reais e doze centavos), sendo este mais um motivo a corroborar que a capacidade financeira do agravante não é precária.
Consta nos autos, ainda, que o agravante também possui um veículo modelo “Corolla Cross”, no ano de 2022, cujo valor de mercado à época era de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), adquirido através de financiamento bancário com parcelamento mensal de R$ 7.616,41 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), conforme documento ID 13872517. E tal bem sequer consta arrolado no demonstrativo de ganhos financeiros acostados, relevando a provável intenção do agravante em não demonstrar seu poder econômico.
Assim, inconteste é o fato de que, na hipótese, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade, devendo, portanto, ser mantida a decisão do juízo originário quanto ao indeferimento do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761445-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorVIRGILIO NERIS MACHADO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/04/2024