Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805071-83.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUTOR REALIZAVA FRETE NO MOMENTO DO ACIDENTE. SERVIÇO CANCELADO EM RAZÃO DO ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805071-83.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805071-83.2022.8.18.0039

RECORRENTE: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SIGIFROI MORENO FILHO

 

RECORRIDO: PAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA, STENNIO MORAES DOS SANTOS, MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUTOR REALIZAVA FRETE NO MOMENTO DO ACIDENTE. SERVIÇO CANCELADO EM RAZÃO DO ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805071-83.2022.8.18.0039
 
RECORRENTE: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SIGIFROI MORENO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A

RECORRIDO: PAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA, STENNIO MORAES DOS SANTOS, MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361-A, STENNIO MORAES DOS SANTOS - PI19921-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença julgou procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.149,04 (trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros simples de mora e correção monetária; e julgou parcialmente procedente o pedido por indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir a SELIC deste a citação (art. 405 do CC) a titulo de correção monetárias e juros de mora simples.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: Ausência de laudo pericial para atestar a culpabilidade pelo acidente em tela; Dos pedidos de danos materiais e morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu.

No que concerne aos danos morais, verifica-se que em razão do acidente o autor perdeu contrato de trabalho e ainda teve de arcar com os prejuízos em razão do frete que realizava, situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando o dever de reparar pelos danos morais sofridos. 

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0805071-83.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Réu

PAULO RUBENS BRITO BEVILAQUA

Publicação

16/04/2024