
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750101-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ISABELA FONSECA CAVALCANTE VILAR PINTO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PARTE APRESENTE CÓPIAS DAS PEÇAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.017, INCISO I, DO CPC. DECURSO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravante, contra Isabela Fonseca Cavalcante Vilar Pinto, ora agravado.
Intimado regularmente para juntar aos autos cópias das peças previstas no art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Esclareça-se que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil em vigor dispor que não é obrigatória a juntada das referidas peças por se tratar de processo eletrônico, não é possível, através do Pje de 2º grau, o acesso aos autos de 1º grau.
Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos, dando-se as baixas devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750101-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuISABELA FONSECA CAVALCANTE VILAR PINTO
Publicação23/02/2024