Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826598-79.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0826598-79.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA PINHEIROAPELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONTAGEM DE REPETIÇÕES NO EXERCÍCIO ABDOMINAL REMADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AVALIADORES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O candidato, aprovado nas provas objetivas e exames médicos, impugna a reprovação no exame de aptidão física, alegando a realização de 39 repetições no exercício abdominal remador, enquanto apenas 23 foram contabilizadas pela banca examinadora. II. A nulidade do exame é sustentada com base na falta de resposta administrativa acerca da divergência na contagem de repetições e na alegada inabilitação dos avaliadores, defendendo que somente bacharéis em educação física estariam aptos para aplicar tais testes. III. A jurisprudência consolidada destaca a necessidade de motivação da reprovação em concurso público, porém, não se sustenta a alegação de nulidade quando a falha é evidente e não há ilegalidade na realização do teste impugnado. IV. O princípio da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade e legalidade, sendo essencial que tanto a Administração quanto os candidatos observem suas disposições, respeitando a previsibilidade e garantindo a confiança dos concorrentes. V. Os requisitos mínimos para o Teste de Aptidão Física são estabelecidos no edital, e a inobservância pelo candidato resulta na sua reprovação, sem direito à participação em etapas posteriores. VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença que negou provimento ao pedido, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826598-79.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0826598-79.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA PINHEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONTAGEM DE REPETIÇÕES NO EXERCÍCIO ABDOMINAL REMADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AVALIADORES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. O candidato, aprovado nas provas objetivas e exames médicos, impugna a reprovação no exame de aptidão física, alegando a realização de 39 repetições no exercício abdominal remador, enquanto apenas 23 foram contabilizadas pela banca examinadora.

II. A nulidade do exame é sustentada com base na falta de resposta administrativa acerca da divergência na contagem de repetições e na alegada inabilitação dos avaliadores, defendendo que somente bacharéis em educação física estariam aptos para aplicar tais testes.

III. A jurisprudência consolidada destaca a necessidade de motivação da reprovação em concurso público, porém, não se sustenta a alegação de nulidade quando a falha é evidente e não há ilegalidade na realização do teste impugnado.

IV. O princípio da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade e legalidade, sendo essencial que tanto a Administração quanto os candidatos observem suas disposições, respeitando a previsibilidade e garantindo a confiança dos concorrentes.

V. Os requisitos mínimos para o Teste de Aptidão Física são estabelecidos no edital, e a inobservância pelo candidato resulta na sua reprovação, sem direito à participação em etapas posteriores.

VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença que negou provimento ao pedido, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos.


  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO em face de SENTENÇA proferida nos autos da ação ordinária no. 0826598-79.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Afirma o agravante que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital no 02/2021, tendo sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física.

Relata que foi considerada inapta pela banca examinadora por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 23 delas.

Aduz que, na verdade, realizou 39 repetições, e desconhece o motivo de só terem contabilizado 23, assim, requereu resposta administrativa acerca da divergência. Entretanto, não obteve resposta.

Destaca ser nulo o exame de aptidão física que não deu acesso ao candidato sobre os fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade.

Informa que somente o bacharel em educação física pode aplicar exames de aptidão física, os licenciados podem atuar apenas na área de ensino, desta forma, nulo o exame de aptidão física aplicado, devendo ser reaplicados por profissionais aptos para julgar ou não dos requerentes.

Em seu pronunciamento, o juízo de piso julgou improcedente o pedido

Irresignado, o requerente apresentou apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.

Instada a manifestar-se, a parte apelada deduziu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como ressaltado no relatório, afirma o agravante que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital no 02/2021, tendo sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física.

Relata que foi considerada inapta pela banca examinadora por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 23 delas.

Aduz que, na verdade, realizou 39 repetições, e desconhece o motivo de só terem contabilizado 23, assim, requereu resposta administrativa acerca da divergência. Entretanto, não obteve resposta.

Destaca ser nulo o exame de aptidão física que não deu acesso ao candidato sobre os fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade.

Informa que somente o bacharel em educação física pode aplicar exames de aptidão física, os licenciados podem atuar apenas na área de ensino, desta forma, nulo o exame de aptidão física aplicado, devendo ser reaplicados por profissionais aptos para julgar ou não dos requerentes.

No caso em questão, o autor alega ter realizado 39 repetições no exercício abdominal remador, superando as 30 exigidas pelo edital. No entanto, apenas 23 foram contabilizadas pelo Examinador.

O item 9.1. "c" do Edital 002/2021 estabelece o teste de Aptidão Física como a terceira etapa do concurso a ser realizada pelo candidato.


9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos:

[...]

c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital.


Para ser considerado apto nessa etapa, o candidato deve realizar todos os exercícios do Anexo VI do Edital, seguindo as especificações de tempo e repetições para cada um. No caso do teste abdominal remador, o Anexo VI, item 3, declara:


3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios:

3.1.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.

3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco; h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos; i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.

3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo.

3.4.Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.


O requerente realizou apenas 23 flexões no teste abdominal remador em 60 segundos, sendo considerado inapto no final do teste. Portanto, não atendeu ao parâmetro estabelecido no edital. O edital detalhou o modo de execução do exercício (item 3.1.2), mas o candidato não cumpriu as repetições necessárias.

Não é razoável exigir do examinador justificativas para todos os movimentos errados do candidato quando a falha é evidente. Portanto, não há ilegalidade ou irregularidades na realização do teste impugnado, e o direito é impossível de ser concedido.

Quanto à alegação de que os avaliadores não estavam na Portaria n. 557/2017, que instituiu a comissão avaliadora dos testes de aptidão física, os autores não atribuem ou comprovam qualquer nulidade relativa à competência da comissão avaliadora que possa invalidar seus atos. O edital exige habilitação em Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF), sem distinguir entre licenciatura e bacharelado (item 14.1).


14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo VI deste Edital.


O princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. Isso significa que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.

Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.

A Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo assim, que se desrespeite as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra, afinal, a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público.

            O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:


CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada


Em resumo, os requisitos para o Teste de Aptidão Física são mínimos para o cargo desejado, e o autor não atendeu ao padrão exigido, não tendo direito à participação em etapas posteriores.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0826598-79.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA PINHEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2024