Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763460-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763460-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
AGRAVADO: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE, ALINE LIMA DOS SANTOS DE ANDRADE


DECISÃO TERMINATIVA


 

I - Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804057-86.2021.8.18.0140, que conheceu dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento e manter a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa embargante.

Em suas razões recursais (ID. 14214964), a empresa agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de ser concedida a justiça gratuita. Aduz que, em razão da pandemia, o ramo da construção civil foi drasticamente afetado, ficando a empresa com suas obras paralisadas, desequilibrando os contratos firmados. Apresenta as declarações de imposto de renda dos anos de 2020 a 2022 sem movimentação e com rendimentos zerados.

Em contrarrazões (ID. 14542034), a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo consequente desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação

 

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.

Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes nesse sentido.

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do reconhecimento ao direito de ser beneficiado com a justiça gratuita, tendo em vista sua situação de hipossuficiência apresentada nos autos.

Apesar de constar declaração de imposto de renda referente ao ano de 2019, com demonstração de situação financeira estável, registrando que a empresa possuía 35 (trinta e cinco) empregados, consignando, ainda, rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), verifico que os rendimentos financeiros dos exercícios financeiros posteriores se encontram zerados, ou seja, sugere a ausência de movimentação financeira da empresa.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO “A QUO”POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IGUALMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CASO EM QUE A EMPRESA POSTULANTE CONSTA COMO INATIVA, POSSUINDO PENDÊNCIAS JUNTO AO FISCO. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE EMPREGADOS E BAIXA DOS CADASTROS. MOVIMENTAÇÃO ZERADA ALIADA AO PORTE DE MICROEMPRESA. POSSÍVEL CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. DIANTE DO CASO CONCRETO, É DE SER DEFERIDA A BENESSE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50818617820218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. SÚMULA N.º 481 DO STJ. IMPETRANTE QUE É ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DEDICANDO-SE À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) COM TODAS AS RUBRICAS ZERADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXPRESSA A INEXISTÊNCIA DE RECEITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo". (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 1.882.910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.22). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007760-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50077600320228240000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público)

 

 

O entendimento do STJ é pacífico quanto a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.

Anota-se, nesse sentido,  que não cabe impor à parte que defende não ter meios de arcar com o pagamento das custas processuais fazer prova de fato negativo para fazer jus à concessão da benesse da justiça gratuita, configurando verdadeira diabólica probatio, coibida pela lógica das provas no processo civil.

Ora, a ausência de entrada de haveres em sociedade é motivo suficiente para se concluir que não detém receitas suficiente para arcar com as custas processuais no presente momento. Todavia, com o fim da pandemia e a retomada da atividade econômica, nada obsta que a mesma empresa possa pagar as custas processuais e demais encargos ao final do processo.

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, para determinar o diferimento do pagamento das custas e demais encargos processuais ao final do processo.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 22/02/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763460-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0763460-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Réu

MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE

Publicação

22/02/2024