TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-17.2022.8.18.0076
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – O Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelante, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, tendo acostado aos autos instrumento contratual com vencimentos e valores distintos do que consta no contrato discutido nos autos.
III – Desse modo, o Banco/Apelado não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV – Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC.
V – No caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelado, que efetuou descontos mensais no benefício do Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, e não da forma simples estabelecida na sentença.
VI - Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tem-se que os juros de mora de 1% ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), em discordância com o entendimento do Juiz a quo, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto.
VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) pelo Juiz a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801382-17.2022.8.18.0076.
Apelante : MANOEL RODRIGUES DA CUNHA.
Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL RODRIGUES DA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 12248786), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e suspender os descontos no benefício previdenciário do Apelante, condenando o Apelado à restituição de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Apelante aduz, nas suas razões recursais (id 12248788), em suma, a inexistência de comprovação do pagamento do valor contratado, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id 12248791), o Apelado refutou os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12924597.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 13265655).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12924597, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal cinge-se a averiguar a validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 12248559), demonstrando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 876083524, supostamente celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$120,74 (cento e vinte reais e setenta e quatro centavos), a partir de 12/2016 até 09/2017.
Em contrapartida, verifica-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelante, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, tendo acostado aos autos instrumento contratual com vencimentos e valores distintos do que consta no contrato discutido nos autos (id nº 12248778).
Nesse contexto, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelado, que efetuou descontos mensais no benefício do Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, e não da forma simples estabelecida na sentença.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Por oportuno, registre-se que, nos casos de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional para cobrança de repetição do indébito (danos materiais) é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27, do CDC, e contado a partir de cada desconto supostamente indevido, uma vez que o dano se repete mês a mês.
Nesse diapasão, considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo quinquenal, é forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2017, de forma que a repetição do indébito deve considerar apenas as parcelas não prescritas, excetuando-se, assim, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tem-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), em discordância com o entendimento do Juíza a quo, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) pelo Juiz a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento do Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.
No que pertine aos honorários advocatícios, reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do APELANTE, excluídas as anteriores a 19/04/2017, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;
b) MAJORAR o valor da indenização por DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;
c) Por fim, mantém-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0801382-17.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES DA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2024