
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751323-88.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JOÃO BATISTA DE SOUSA em face da MM. Juíza da Vara de Execuções Penais de Picos-PI.
Em síntese o impetrante narra que o paciente atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária José de Deus Barros, em Picos/PI.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas guias de execuções para cumprimento das penas impostas nos processos:
1. Processo nº 0001080-95.2018.8.18.0032, condenado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, pela prática do delito tipificado no Artigo 163, parágrafo único, inciso III, da Lei 2848/40 - Código Penal a uma pena de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 dias-multa, arbitrados em 1 /30 (um trigésimo) do valor do salário vigente a época do fato- concedida a SURSIS (mov.1.5).
2. Processo nº 0803229-26.2021.8.18.0032, condenado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º da Lei 2848/40 - Código Penal a uma pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão (mov.7.1), em cujo caso deve se dar o reconhecimento da redução da pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, uma vez que o assistido teve o quantum da pena reduzido em relação ao processo;
3. Processo nº 0000332-92.2020.8.18.0032, condenado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa- substituída por duas penas restritivas de direito e limitação de fim de semana e prestação de serviços gratuitos à comunidade (mov.11.1).
4. Processo nº 0801015-62.2021.8.18.0032, condenado pela 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, pela prática do tipo previsto no art. art. 129, § 9º do Código Penal, à uma pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção (mov. 16.1)
O impetrante aduz que até o presente momento não consta no processo de execução penal dados do atestado de pena do assistido atualizados, de modo que o apenado até o presente momento está sem informações corrigidas referentes à sua pena. Ou seja, está com seu cálculo de liquidação de pena desatualizado, sem previsão de datas para alcance de benefícios incluídas no sistema.
Assim, requer que seja declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e julgue os incidentes da execução penal pendentes de análise.
É o que basta relatar. Decido
A matéria deduzida na impetração atinente à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Desse modo, entendo que o Habeas Corpus não deve ser conhecido, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.
Não conheço da ordem impetrada.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751323-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação22/02/2024