TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801312-59.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: TANIA MARIA DO HUMILDE PRADO PEIXOTO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora alega ser Assistente Técnico Administrativo – Especialidade Auxiliar de Administração aposentada, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 13/08/1982 a 12/08/1987; 13/08/1987 a 12/08/1992; 13/08/1992 a 12/08/1997; 13/08/1997 a 12/08/2002; 13/08/2002 a 12/08/2007; 13/08/2007 a 12/08/2012; e 13/08/2012 a 12/08/2017.
Sobreveio sentença (ID 10107851) quejulgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil as parcelas referentes aos quinquênios 13/08/1982 a 12/08/1987; 13/08/1987 a 12/08/1992; e 13/08/1992 a 12/08/1997, na forma da fundamentação exposta e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde e subsidiariamente, o Município de Teresina, paguem à parte autora o valor de R$ 34.510,68 (trinta e quatro mil e quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 13/08/1997 a 12/08/2002; 13/08/2002 a 12/08/2007; 13/08/2007 a 12/08/2012; e 13/08/2012 a 12/08/2017, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Os requeridos interpuseram Recurso Inominado.
Razões da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando em síntese, impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de suporte legal; impossibilidade de concessão de vantagem sem previsão leal; violação de princípios orçamentários e da legalidade; necessidade de comprovação de recusa da licença especial por interesse da Administração Pública; remuneração utilizada como parâmetro de forma equivocada. Por fim requer a reforma da decisão impugnada (ID 10107854).
Razões do MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando em síntese, ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina; necessidade de comprovação da recusa de pedido de gozo da licença para capacitação por interesse da Administração Pública; violação do dever de boa fé e de não causar prejuízo a si próprio. Por fim requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido (ID 10107856).
Contrarrazões apresentadas (ID 10107860).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
Passo ao mérito.
A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado.
Restou comprovado que a recorrida não usufruiu de licença prêmio em relação aos quinquênios de 13/08/1997 a 12/08/2002; 13/08/2002 a 12/08/2007; 13/08/2007 a 12/08/2012; e 13/08/2012 a 12/08/2017.
Uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801312-59.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTANIA MARIA DO HUMILDE PRADO PEIXOTO
Publicação02/04/2024