
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0807168-95.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GONCALA MARIA DOS SANTOS GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GONÇALA MARIA DOS SANTOS GONÇALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, nº 0807168-95.2022.8.18.0026.
Na sentença recorrida, de ID 12276561, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12276865, onde requer que seja reconhecida a inexistência dos requisitos ensejadores para o indeferimento da exordial.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de ID 12276870, pugnando pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise detida da peça apelatória, observa-se que toda argumentação expendida pela recorrente recai sobre a temática de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do julgador ter entendido os pedidos da exordial como genéricos.
Ademais, em sede recursal, a apelante alega, também, que o magistrado não oportunizou à recorrente a determinação de emenda da inicial, na qual afirma que o julgador proferiu sentença em desconforme com o art. 10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento, em virtude da não juntada do instrumento contratual, após devidamente intimada para suprir a determinação, conforme decisão de ID 12276557, na qual o prazo para emenda transcorreu sem qualquer manifestação referente ao vício apontado, a seguir:
“[...] O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Ainda segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É o caso dos autos, intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial, a parte autora não se desincumbiu plenamente de apresentar os documentos solicitados.
Houve a apresentação de manifestação, contudo sem suprir a referida determinação. Ocorre que este Juízo evoluiu seu entendimento para considerar que notificações via email não servem de maneira cabal para notificar o réu e solicitar cópia do respectivo negócio jurídico que a parte autora busca considerar nulo.
Considera-se que referida intenção de notificação administrativa deverá ser suprida por meio de carta AR, por meio do sítio eletrônico consumidor.gov, por meio do Procon ou pelo próprio site do BACEN através de Reclamação contra bancos e outras instituições financeiras, como apontado no despacho que determinou a emenda. Sendo estes, mecanismos eficazes de comunicação com a instituição financeira na busca da bilateralidade do contato administrativo.
Não apresentada a documentação solicitada dentro do prazo legal, tem-se que a parte autora deixou operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial.
Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada à impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Dito isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso, haja vista não haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0807168-95.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGONCALA MARIA DOS SANTOS GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2024