TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802158-51.2021.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802158-51.2021.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da incompetência absoluta do juizado especial para o conhecimento e julgamento da demanda, por necessidade de realização de perícia complexa.
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a fraude grosseira no contrato apresentado, a competência dos juizados especiais e a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no que concerne à necessidade de realização de perícia reconhecida pelo juízo de origem, entendo que merece reparos a sentença, já que é possível constatar a existência de fraude na celebração do contrato apresentado em juízo pela instituição financeira, pois foi celebrado mediante a apresentação de pessoa diversa da autora/recorrente.
Assim, diante da fraude ora constatada, não há que se falar em realização de perícia complexa, razão pela qual o reconhecimento da competência dos juizados especiais é medida que se impõe.
Além disso, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo ao mérito da demanda, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, de nº 0229004851813.
Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, o qual não foi comprovado nos autos, diferentemente do que afirma a parte recorrente.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença recorrida, em razão do reconhecimento da competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda, mas para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2024
0802158-51.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2024