Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000523-46.2016.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). DESNECESSIDADE DE INTIMAR DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao Princípio da Dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, quando não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. 2. O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF 1ª Turma. ARE 953221AGR/SP Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (INFO 829). 3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000523-46.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000523-46.2016.8.18.0140

AGRAVANTE: GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). DESNECESSIDADE DE INTIMAR DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao Princípio da Dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, quando não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

2. O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF 1ª Turma. ARE 953221AGR/SP Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (INFO 829).

3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

4. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0000523-46.2016.8.18.0140).

Na decisão monocrática vergastada (ID nº10984644), os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, sob o fundamento de que não restou configurada a omissão apontada. A embargante pretendia, segundo consta na decisão de ID nº 10984644, rediscutir o mérito do decisum que ensejou o não conhecimento do seu recurso de apelação.

Nas razões recursais (id.12777224), a agravante defende a reforma da decisão, sob o argumento de que deveria ter sido intimada acerca da suposta falta de dialeticidade no recurso interposto. Requer que seja reformada a decisão monocrática, para que seja determinada sua intimação, a fim de que se pronuncie sobre a questão da falta de dialeticidade, conforme o art. 932, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de Admissibilidade

Pleito recursal cabível, tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria de Mérito

Sobre a matéria objeto do presente recurso, a agravante alega que a r. decisão monocrática deve ser reformada tendo em vista que não foi intimada para se manifestar acerca da não observância ao Princípio da Dialeticidade na apelação interposta.

Como é cediço, de acordo com o referido princípio, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão impugnada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa, em atenção ao art. 1.010, inciso III, CPC e à Súmula 182/STJ.

Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, padece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. É o caso dos autos.

Como anteriormente já decidido no bojo dos autos, a apelação interposta pela agravante violou o requisito necessário à admissibilidade do apelo, por não ter impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado e por essa razão não foi conhecido. (id.8103091)

Por conseguinte, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (id.10984644).

Ressalte-se, que, nesses casos, não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, quando não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

Nesse sentido, transcrevo julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª TURMA.ARE 953221 AGR/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 7/6/2016 (INFO 829).

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Ante o exposto, entendo que não assiste razão a agravante, de forma que há de ser mantida a decisão hostilizada.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000523-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

11/09/2024