TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000523-46.2016.8.18.0140
AGRAVANTE: GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). DESNECESSIDADE DE INTIMAR DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao Princípio da Dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, quando não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
2. O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF 1ª Turma. ARE 953221AGR/SP Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (INFO 829).
3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0000523-46.2016.8.18.0140).
Na decisão monocrática vergastada (ID nº10984644), os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, sob o fundamento de que não restou configurada a omissão apontada. A embargante pretendia, segundo consta na decisão de ID nº 10984644, rediscutir o mérito do decisum que ensejou o não conhecimento do seu recurso de apelação.
Nas razões recursais (id.12777224), a agravante defende a reforma da decisão, sob o argumento de que deveria ter sido intimada acerca da suposta falta de dialeticidade no recurso interposto. Requer que seja reformada a decisão monocrática, para que seja determinada sua intimação, a fim de que se pronuncie sobre a questão da falta de dialeticidade, conforme o art. 932, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Pleito recursal cabível, tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria de Mérito
Sobre a matéria objeto do presente recurso, a agravante alega que a r. decisão monocrática deve ser reformada tendo em vista que não foi intimada para se manifestar acerca da não observância ao Princípio da Dialeticidade na apelação interposta.
Como é cediço, de acordo com o referido princípio, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão impugnada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa, em atenção ao art. 1.010, inciso III, CPC e à Súmula 182/STJ.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, padece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. É o caso dos autos.
Como anteriormente já decidido no bojo dos autos, a apelação interposta pela agravante violou o requisito necessário à admissibilidade do apelo, por não ter impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado e por essa razão não foi conhecido. (id.8103091)
Por conseguinte, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (id.10984644).
Ressalte-se, que, nesses casos, não é necessária a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, quando não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
Nesse sentido, transcrevo julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª TURMA.ARE 953221 AGR/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 7/6/2016 (INFO 829).
O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Ante o exposto, entendo que não assiste razão a agravante, de forma que há de ser mantida a decisão hostilizada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000523-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/09/2024