TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0000006-16.2014.8.18.0074
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCOS DA SILVA LIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que o a prova oral ouvida em juízo é contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Raimundo da Silva Veloso.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 163/166, id. 12859434, interposto por Marcos da Silva Lira, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão, fls. 156/157, id. 156/157, id. 12859434 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima RAIMUNDO SILVA VELOSO.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
(...) no dia 20 de outubro de 2013, por volta das 04:30 horas da madrugada, na residência da vítima Raimundo Silva Veloso, localizada na rua 1º de maio, centro, Curral Novo do Piauí-PI, local em que estava acontecendo uma festa de aniversário da vítima, após o denunciado ter a ela comparecida, mesmo sem ter sido convidado, e por lá permanecido até por volta das 04:00 horas da manhã, saiu do local, retornou na posse de uma arma de fogo, colocou-se atrás da residência da vítima e contra ela efetuou o disparo atingindo-a nas costas, que só não a levou a óbito por circunstância alheias a sua vontade.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2°, incisos IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima RAIMUNDO SILVA VELOSO.
Foram juntados à denúncia, inquérito policial, fls. 4/36, id. 12859434.
A denúncia foi recebida em 30/04/2014, conforme se vê em fls. 47/48, id. 12859434.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de fls. 173/178, id. 12859434 o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal.
O MM. Juiz a quo, às fls. 190, id. 12859434, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 526/530, id. 14232246, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o a prova oral ouvida em juízo é contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Raimundo da Silva Veloso, cujos trechos seguem abaixo:
Testemunha de acusação José Matheus Borges de Carvalho
que estava na festa em que o fato ocorreu quando lá compareceu o denunciado. Em determinado momento a testemunha saiu para fora da festa, entrou no carro D-20 de seus pais e ficou mexendo no som, quando percebeu o denunciado se aproximar com uma espingarda na mão, abaixo e se escondendo, saindo para atrás da residência da vítima. Em seguida a testemunha saiu para dentro da residência e foi comunicar o ocorrido, quando momentos depois ouviu um disparo de arma de fogo, vindo a saber que a pessoa de Raimundo da Silva Veloso havia sido atingindo com disparo de arma de fogo nas costas.
Da análise do depoimento acima transcrito em conjunto com inquérito policial, fls. 4/36, id. 12859434, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através inquérito policial, fls. 4/36, id. 12859434, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor das práticas delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.
3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial.
4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.
5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
6. Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada. Exclusão da Qualificadora. O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000006-16.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS DA SILVA LIRA
Publicação19/03/2024