TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-56.2013.8.18.0106
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NILSA ROCHA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS
I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – In casu, embora o Embargante tenha aduzido, nos primeiros embargos, que o acórdão continha omissão, fundamentou-se em argumentação que buscava a rediscussão das matérias decididas no acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que restou evidenciado o intuito protelatórios dos embargos, o que motivou a aplicação da multa insculpida no artigo acima mencionado.
III – Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000232-56.2013.8.18.0106.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881).
Embargada : NILSA ROCHA DO NASCIMENTO.
Advogado : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596-A)
RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa.
Nas suas razões de embargos (id nº 9662871), o embargante aduz que o objetivo dos embargos é prequestionar a matéria atinente à multa pelos embargos protelatórios.
A Embargante apresentou contrarrazões alegando que o entendimento do STJ e do STF é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir questões já decididas pela Corte, tampouco como mero instrumento de prequestionamento.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante aduz que o objetivo dos embargos é prequestionar a matéria atinente à multa pelos embargos protelatórios.
O 1º acórdão embargado (id 1299754) deixou expressamente assentado que a Apelada foi contratada para o exercício do cargo de Auxiliar Administrativa, serviço permanente e imprescindível à população, cargo este com características que exigem provimento efetivo, não podendo prescindir, como regra, da aprovação em concurso público, motivo pelo qual a contratação da Embargada é nula, em razão da violação ao princípio constitucional do concurso público, positivado no art. 37, II da CF, nos termos do que foi decidido pelo STF (STF - RE: 1255814 PI ).
O Embargante opôs embargos que foram considerados protelatórios, uma vez que o ponto “omisso” foi detalhadamente traçado no acórdão recorrido, além de que a argumentação sustentada pelo Embargante contraria jurisprudência pacífica do STF, inclusive colacionada nos próprios Embargos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em resumo, embora o Embargante tenha aduzido, nos primeiros embargos (id 1665948), que o acórdão continha omissão, fundamentou-se em argumentação que buscava a rediscussão das matérias decididas no acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que restou evidenciado o intuito protelatórios dos embargos, o que motivou a aplicação da multa insculpida no artigo acima mencionado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 01/04/2024
0000232-56.2013.8.18.0106
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNILSA ROCHA DO NASCIMENTO
Publicação01/04/2024