Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0000232-56.2013.8.18.0106


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – In casu, embora o Embargante tenha aduzido, nos primeiros embargos, que o acórdão continha omissão, fundamentou-se em argumentação que buscava a rediscussão das matérias decididas no acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que restou evidenciado o intuito protelatórios dos embargos, o que motivou a aplicação da multa insculpida no artigo acima mencionado. III – Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000232-56.2013.8.18.0106 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-56.2013.8.18.0106

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NILSA ROCHA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS

I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II In casu, embora o Embargante tenha aduzido, nos primeiros embargos, que o acórdão continha omissão, fundamentou-se em argumentação que buscava a rediscussão das matérias decididas no acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que restou evidenciado o intuito protelatórios dos embargos, o que motivou a aplicação da multa insculpida no artigo acima mencionado.

III – Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000232-56.2013.8.18.0106.

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881).

Embargada : NILSA ROCHA DO NASCIMENTO.

Advogado : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596-A)

RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa.

Nas suas razões de embargos (id nº 9662871), o embargante aduz que o objetivo dos embargos é prequestionar a matéria atinente à multa pelos embargos protelatórios.

A Embargante apresentou contrarrazões alegando que o entendimento do STJ e do STF é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir questões já decididas pela Corte, tampouco como mero instrumento de prequestionamento.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, o Embargante aduz que o objetivo dos embargos é prequestionar a matéria atinente à multa pelos embargos protelatórios.

O acórdão embargado (id 1299754) deixou expressamente assentado que a Apelada foi contratada para o exercício do cargo de Auxiliar Administrativa, serviço permanente e imprescindível à população, cargo este com características que exigem provimento efetivo, não podendo prescindir, como regra, da aprovação em concurso público, motivo pelo qual a contratação da Embargada é nula, em razão da violação ao princípio constitucional do concurso público, positivado no art. 37, II da CF, nos termos do que foi decidido pelo STF (STF - RE: 1255814 PI ).

O Embargante opôs embargos que foram considerados protelatórios, uma vez que o ponto “omisso” foi detalhadamente traçado no acórdão recorrido, além de que a argumentação sustentada pelo Embargante contraria jurisprudência pacífica do STF, inclusive colacionada nos próprios Embargos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em resumo, embora o Embargante tenha aduzido, nos primeiros embargos (id 1665948), que o acórdão continha omissão, fundamentou-se em argumentação que buscava a rediscussão das matérias decididas no acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que restou evidenciado o intuito protelatórios dos embargos, o que motivou a aplicação da multa insculpida no artigo acima mencionado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000232-56.2013.8.18.0106

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSA ROCHA DO NASCIMENTO

Publicação

01/04/2024