TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000060-15.2015.8.18.0084
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI
Embargante: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Representante: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Embargado: JOHN MONTEIRO DE OLIVEIRA
Representante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADA PELO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a questão apontada pelo embargante foi devidamente abordada no acórdão que se visa a reforma, com a apropriada fundamentação, portanto, não há a existência de omissão e erro material quanto ao que foi requerido.
3. Ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados
4. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão da Apelação Criminal 0000060-15.2015.8.18.0084 proferido em ID n. 13370224.
No referido acórdão, de forma unânime, foi NEGADO provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e foi dado PARCIAL provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOHN MONTEIRO DE OLIVEIRA para desclassificar o delito de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave, fixando a pena em definitivo no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 06 (seis) dias multa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração, em ID n. 13598413, aduzindo que há omissão e erro material no acórdão quanto à desclassificação do delito de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
O embargado apresentou contrarrazões (ID n. 14602396) requerendo o não conhecimento do recurso interposto, face a ausência de omissão e erro material suscitado pelo Ministério Público ou, em caso de conhecimento, o seu não provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Seguindo adiante, regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Tendo isso em vista, em primeiro lugar, aponta o embargante que há omissão e erro material quanto à desclassificação do delito de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave do embargado nos seguintes termos:
No caso vertente, a dinâmica dos fatos ficou clara pelo que restou apurado nos autos, ocorrendo o evento da seguinte forma: a vítima, juntamente com o acusado, encontravam-se bebendo juntos em uma seresta, quando a vítima dirigiu-se até o banheiro. Ao retornar para a mesa, o acusado puxou uma faca e pediu R$2,00 (dois reais). Na ocasião, a vitima negou e o recorrido desferiu golpe de faca no abdômen da vítima, que cai imediatamente. Já no chão, não satisfeito, o acusado ainda desferiu chutes contra a vítima, em clarividente animus necandi. Todavia, não houve êxito, pois o atendimento hospitalar foi feito rapidamente evitando a morte da vítima.
Salienta-se que inconteste a MATERIALIDADE DO CRIME de latrocínio na forma tentada perpetrada pelo recorrido, conquanto análise das provas produzidas em sede de inquérito e comprovadas em juízo, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudos Periciais e o Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos colhidos. No que se refere à AUTORIA DELITIVA, esta restou evidenciada pelo reconhecimento da vítima e das testemunhas, assim como pelos depoimentos das testemunhas/informantes prestados em sede policial e ratificadas em juízo.
Nesse sentido, a ocorrência do fato criminoso foi narrada em detalhes através das declarações prestadas em juízo pela vítima EDIVALDO DE SOUSA LEITE, as testemunhas ANTÔNIO FLOR DA SILVA, ALINE MORAES DE JESUS, FRANCÍLIO PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL ZACARIAS DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS e os policiais militares JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA que atuaram na ocorrência. A prova oral foi devidamente transcrita no v. acórdão.
Irrefutável, portanto, a ocorrência do latrocínio com a presença nítida do animus furandi associado ao animus necandi, pelos fartos elementos colhidos nos autos, não tendo vez a aplicação da desclassificação para o crime de tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
[...]
Observa-se, que não há dúvidas do dolo de subtrair no agir do acusado. Ora, o recorrido, de forma intencional e fria, desferiu golpe de faca diante da recusa da vítima, ficando clara sua intenção de roubar.
Ademais, é importante destacar que o golpe de arma branca ocorreu na região do abdômen, próximo ao umbigo, local esse repleto de órgãos com funções vitais, demonstrando a intenção do acusado em ceifar a vida da vítima, desnaturando o fundamento exposto no v. acórdão de que o “local atingido na vítima é baixa letalidade”. Verifica-se também que o mesmo passou por uma cirurgia de urgência no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), comprovando a gravidade da lesão corporal.
Nesse tocante, o conjunto probatório é farto para comprovar o animus necandi do recorrente. Veja-se que os relatos das testemunhas afirmam que a vítima possuía uma perfuração no abdômen. Vale ressaltar que o indivíduo só não morreu porque fez cirurgia de imediato. Repise-se, as agressões relatadas são condizentes com as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito e no prontuário médico. Isto é, a letalidade do instrumento utilizado (arma branca) e o alto potencial lesivo da região atingida (abdômen), tornam concretamente provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte
Entretanto, como se verifica no acórdão proferido nos autos, com base em toda a fundamentação apresentada em seu corpo, concluímos, primeiramente, pelo que se segue em relação à existência do delito de roubo:
Em um primeiro momento, restou comprovada a intenção de roubo quando a vítima retornou do banheiro e o apelante, com uma faca, pediu aos aludidos R$2,00 (dois reais). Entretanto, como se depreende no depoimento acima, a vítima disse que não daria o dinheiro e então o apelante teria empregado o uso da arma branca em questão, furando a região do seu abdômen. De acordo com o que se extrai, a vítima tentou se defender, mas ao cair, sua vista ficou escura e o apelante fugiu, tendo o dinheiro ficado no bolso da vítima. Além disso, apesar da vítima estar acompanhada de amigos, nenhum destes estava por perto.
[...]
Dessa forma, da leitura dos autos, de fato o apelante não prosseguiu com a execução do roubo, mas tão somente por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que, como se extrai do depoimento das testemunhas, a vítima teria gritado e caído fora do banheiro, alertando-os, tendo o apelante fugido do local.
Além disso, vale ressaltar que, como mencionado nos embargos de declaração opostos, fizemos a transcrição dos depoimentos pertinentes que nos levaram à conclusão supra.
Seguindo adiante, no que diz respeito à desclassificação da qualificadora do latrocínio na modalidade tentada para a lesão corporal de natureza grave, concluímos pelo que se segue:
Sobre a gravidade do dano, a existência do Auto de Exame de Corpo de Delito (ID. 11020159, p. 6), realizado atesta, ao seu tempo, que do fato poderia se resultar em incapacidades para a vítima exercer suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. Segundo o depoimento da vítima e da testemunha Antônio Flor da Silva, constata-se que, de fato, aquele não pôde exercer suas atividades laborais por mais de três meses, em razão das consequências do ato praticado. Portanto, resta caracterizada a gravidade do dano sofrido pela vítima.
Foi aduzido, ainda, que não há provas de que o apelante agiu com animus necandi, uma vez que não foi demonstrado qualquer causa de impedisse o apelante de prosseguir com o delito mais gravoso, dado que tanto o local atingido na vítima é baixa letalidade, quanto ele não tentou perfurá-lo mais de uma vez, tendo empreendido em fuga após o fato.
Em relação a isso, desde já, entendo que assiste razão ao apelante.
Em primeiro lugar, partindo da vontade do agente, é possível constatar que a lesão se deu não com a intenção de subtrair o valor de R$2,00 (dois reais), como já salientado, mas por raiva em razão de ter frustrada sua tentativa de roubo.
Nessa senda, o que se verifica é a intenção de lesionar a vítima, não matá-la, uma vez que não foi demonstrado em nenhum momento a vontade inequívoca do agente de querer a morte daquela, o que se verifica é que, em razão da recusa da vítima em ceder o dinheiro solicitado, o apelante a furou por inconformismo.
Além do mais, como se depreende da leitura do que foi apontado até então, após a vítima ser atacada pelo apelante, este, se quisesse, de fato poderia ter dado continuidade ao ato, furando-a em local diverso ou introduzindo o objeto reiteradamente, para, após, fugir, mas não o fez. Em relação ao resultado morte, não vislumbro que existiu alguma circunstância que o impedisse de prosseguir visando o feito apontado.
O apelante, como sabido, fugiu logo após ter introduzido a faca na região do abdômen uma vez e a vítima se defender. Ressalta-se que, como dito em juízo pela vítima, o apelante ainda chutou-a antes de empreender fuga. Dessa forma, se o objetivo do apelante fosse a morte da vítima, ele poderia ter reintroduzido o objeto, visando dar um fim à sua vida.
Outrossim, a vítima não veio a óbito, logo, o resultado naturalístico da tipificação em tela não foi consolidado, mas sim, o resultado da tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave a que foi submetida a vítima, como já apontado, ante a gravidade da lesão, que a impediu de exercer suas atividades laborais por mais de três meses.
Portanto, não vislumbro a existência de latrocínio tentado, tanto pela inexistência de animus necandi, como pela inexistência do resultado morte no presente caso, assim sendo, a partir do que foi apresentado nos autos, não é possível concluir pela existência de tentativa de roubo qualificado pela morte da vítima (tentativa de latrocínio).
Dessa forma, a desclassificação encontra-se devidamente fundamentada com base na prova dos autos e em conformidade com a legislação penal vigente, logo, atinente à existência de omissão e erro material quanto à desclassificação do delito de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave do embargado, verifico que o requerimento em questão carece de embasamento que sirva de fundamento para a interposição do recurso em análise. Em realidade, os autos foram devidamente analisados e, ao fim, com base em tudo o que foi exposto, entendemos que a manutenção da condenação por latrocínio tentado não se mostrava a medida adequada ao caso concreto.
Nessa linha, resta demonstrado que o objetivo de interposição do recurso em análise é a tentativa de reforma do acórdão por meio inidôneo, em razão da existência de inconformismo com o que foi debatido.
Logo, em relação ao mencionado requerimento, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitem o referido recurso em relação ao tema, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Todas as questões, como já apontado, foram assinaladas no acórdão embargado.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Portanto, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não merecem prosperar os argumentos em relação às existência de omissão e erro material no acórdão embargado.
Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.
I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
Portanto, ficou demonstrado que as teses recursais foram apreciadas no acórdão embargado e que inexiste omissão e erro material, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000060-15.2015.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOHN MONTEIRO DE OLIVEIRA
Publicação25/03/2024