Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0005710-79.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015, os embargos de declaração constituem o recurso hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material 2- Constatada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la. Lado outro, se a argumentação não apreciada em momento oportuno não possuía o condão de alterar o resultado do julgamento, aos embargos de declaração, mesmo que acolhidos, não serão atribuídos efeitos infringentes.3- Embargos Conhecidos e Parcialmente Providos, somente para reconhecer a omissão, contudo sem alteração do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005710-79.2009.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0005710-79.2009.8.18.0140 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: RENAULT DO BRASIL S.A

Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/PI nº2.688)

Embargado: JOSÉ WILSON MARTINS DO LAGO

Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.274)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015, os embargos de declaração constituem o recurso hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material 2- Constatada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la. Lado outro, se a argumentação não apreciada em momento oportuno não possuía o condão de alterar o resultado do julgamento, aos embargos de declaração, mesmo que acolhidos, não serão atribuídos efeitos infringentes.3- Embargos Conhecidos e Parcialmente Providos, somente para reconhecer a omissão, contudo sem alteração do mérito.

 

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de Embargos de Declaração (id.11885414) opostos pelo  RENAULT DO BRASIL S.A, em face do Acórdão que, à unanimidade, CONHECEU do recurso de apelação interposto por JOSÉ WILSON MARTINS DO LAGO, e no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, em sua integralidade, para julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial:  CONFIRMAR  a liminar deferida em favor da parte autora; CONDENAR a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado não analisou os requisitos para a incidência dos requisitos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; que  conforme referido pelo próprio acórdão, a prova pericial foi indeferida, prejudicando a defesa e, inclusive, a análise da lide.

Sustenta ainda, que a decisão vergastada impôs à parte ré a comprovação de que o problema no veículo não teve origem fabril, mas lhe negou a possibilidade de produzir a única prova que poderia comprovar de forma assertiva a sua tese defensiva.

Além disso,  apontou a omissão do acórdão que confirmou a liminar deferida em favor do Embargado, mas não declarou que os valores relativos ao veículo já foram pagos e inclusive levantados pela parte embargada há muitos anos, conforme despacho de ID 5678134 e alvará do ID 5678134.

Também não houve determinação da contraprestação devida pelo Embargado de devolução do veículo sem ônus e desembaraçado para viabilizar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, inclusive mediante entrega da documentação do veículo (CRV) devidamente preenchido.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (id.12959039), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e  aplicação da multa do Art. 80, inc. VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a parte embargante alega: que o magistrado a quo ao  extirpar a chance de produzir prova pericial,cerceou o  seu direito de defesa.

Vale destacar que, através de uma simples leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide. 

Confira-se:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 (...) 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Observo que, ao proferir decisão (id.5678142), o Juiz singular considerou suficientes as provas constantes nos autos para o deslinde da demanda.

[...]

(...) verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo.

Consubstancia-se que o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018 – Grifou-se) Aliás, no mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível:

Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial.

A parte embargante sustenta, ainda, em suas razões que o julgado vergastado foi omisso porque não declarou que os valores relativos ao veículo já foram pagos e  levantados pela parte embargada há muitos anos; e, ainda, foi omisso por não declarar a contraprestação devida do Embargado de devolver o veículo sem ônus e desembaraçado para viabilizar a transferência de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito, sob pena de enriquecimento indevido do Embargado.

Embora não conste, de forma expressa  no  acórdão vergastado, que a liminar já fora cumprida, não paira nenhuma dúvida quanto ao seu  efetivo cumprimento, o que se confirma através de uma simples leitura perfunctória dos autos, sobretudo no id. 5678134, no qual consta a liminar, certidão de cumprimento e o alvará.

De mais a mais, a parte embargada, em momento, nos presentes autos,  reclamou a necessidade de cumprimento da medida liminar.

Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que o veículo está em posse da embargante, desde  04/03/2009.

Assim, embora haja omissão sobre os  dois pontos supracitados, não houve prejuízo no conteúdo decisório do acórdão ora recorrido, inexistindo necessidade de alteração do v. acórdão, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente aos presentes embargos.


3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes parcial  acolhimento, somente para suprir as omissões, sem a atribuição de efeitos infringentes.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes parcial acolhimento, somente para suprir as omissões, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 


 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0005710-79.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

JOSE WILSON MARTINS DO LAGO

Réu

RENAULT DO BRASIL S.A

Publicação

26/03/2024