TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800343-68.2018.8.18.0029
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de José de Freitas
ADVOGADO: Tarcísio Augusto Sousa de Barros (OAB/PI nº 10.640)
APELADA: Iracélia Rosa de Oliveira Vieira
ADVOGADO: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELO MUNICÍPIO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA APELADA COM O ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A prestação de informação de vínculo trabalhista no cadastro previdenciário de pessoa identificada como segurada especial influenciou negativamente em sua esfera jurídica, possibilitando o indeferimento do benefício requerido.
2. Ademais, quando verificado o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da apelada, o único vínculo encontrado é o supostamente existente com o Município de José de Freitas, o que claramente fez com que aquela, que já havia percebido dois benefícios como segurada especial, tivesse o terceiro negado.
3. Incontestes o dano sofrido pela apelada e o nexo de causalidade com a conduta comissiva do Município, o que torna induvidosa a configuração de sua responsabilidade civil objetiva.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de IRACÉLIA ROSA DE OLIVEIRA VIEIRA, para condená-lo o ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que não ficou demonstrado o dano, que é requisito da responsabilidade civil, já que não restou comprovado nos autos que se fosse sanado o erro junto à Prefeitura - quanto à ausência de vínculo da autora - esta preencheria os requisitos necessários para a obtenção do benefício negado pelo INSS (salário-maternidade), sobretudo por não estar demonstrado que exercia atividade rurícola no período exigido legalmente. Com base no exposto, requer a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte autora, ora apelada, defende que restou comprovada sua condição de segurada especial pela concessão de benefícios em 2009 e 2012 como rurícola, e que, por conta da vinculação indevida, teve indeferido o pedido de salário-maternidade requerido em 2018, o que comprova o dano.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a condenação em danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrado, no caso, o dano sofrido pela parte autora, ora apelada, que é requisito para a configuração da responsabilidade objetiva.
Com efeito, no caso em apreço, é incontroverso que o Município informou indevidamente ao INSS a existência de vínculo trabalhista da apelada com aquela Prefeitura, sem que esta tivesse prestado serviço ao ente municipal.
A ausência do vínculo foi, inclusive, corroborada pelas provas colacionadas aos autos, quais sejam: declaração expedida pela Secretaria de Administração, finanças e recursos do Município apelante, afirmando que a requerente não possui nenhum vínculo naquele ente, o extrato previdenciário em que consta a autora como empregada do Município desde 01/03/2013 até 12/2015 e em 15/02/2016, e extratos da conta bancária da apelada, em que não constam pagamentos proveniente do ente público.
Após a comunicação errônea, a autora, ora apelada, que já havia recebido dois benefícios do INSS como segurada especial, teve o salário-maternidade negado, em razão da não comprovação de sua condição de rurícula.
Apesar disso, defende o apelante que o dano indenizável não restou comprovado, já que não há provas de que a autora preencheria os requisitos necessários para a obtenção do benefício negado pelo INSS, ainda que não tivessem sido repassadas as informações errôneas do Município.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, é evidente, no caso, que a prestação de informação de vínculo trabalhista no cadastro previdenciário de pessoa identificada como segurada especial influenciou negativamente em sua esfera jurídica, possibilitando o indeferimento do benefício requerido.
Ademais, quando verificado o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da apelada (ID 12733368, págs. 06/07), o único vínculo encontrado é o supostamente existente com o Município de José de Freitas, o que claramente fez com que aquela, que já havia percebido dois benefícios como segurada especial, tivesse o terceiro negado.
Assim, incontestes também o dano sofrido pela apelada e o nexo de causalidade com a conduta comissiva do Município, o que torna induvidosa a configuração de sua responsabilidade civil objetiva.
De mais a mais, não merece prosperar a alegação do apelante de que há contradição na sentença, por ter sido deferida a indenização por danos morais e não os danos materiais, já que ambos são distintos.
Os danos materiais requeridos não se justificam na espécie, porque cabe ao INSS a prestação do benefício, após a verificação de todos os requisitos exigidos, o que ainda pode ser requerido pela autora, administrativa ou judicialmente. Por outro lado, o que se busca indenizar com os danos morais é a demora, tristeza e irritação, verificados, no caso, pelo imbróglio gerado pelo Município ao prestar informações incorretas no CNIS, que causaram evidente prejuízo à autora, antes filiada como segurada especial.
Assim, considerando que não há nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos da sentença, mantenho-a quanto à condenação dos danos morais em favor da apelada.
Já em relação ao valor da indenização, ressalte-se que este capítulo da sentença não foi objeto de recurso, pelo que deve ser mantido conforme fixado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800343-68.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuIRACELIA ROSA DE OLIVEIRA VIEIRA
Publicação18/03/2024