
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761672-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Proferida sentença no processo de origem, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSA FERREIRA DE SOUSA (ID 13572975) contra decisão interlocutória (ID 14863647) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825699-47.2023.8.18.0140) que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu “o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 321, CPC”.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825699-47.2023.8.18.0140) fora julgada na data de 14 de novembro de 2023, tendo sido extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte agravante não atendeu à exigência determinada.
A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. No primeiro grau o autor apresentou pedido de desistência da ação, em razão de pagamento realizado de forma administrativa pelo autor. Patente esvaziamento do interesse recursal do recorrente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00940634620228190000 2022002128476, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761672-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/02/2024