
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0834225-42.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CARMEM VERONICA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. A instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis para apresentar defesa na origem, sendo declarado revel pelo d. Juízo a quo, interpondo recurso desejando atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
3. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
4. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5. Recurso parcialmente do recurso e, no mérito, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença (Id. Num. 3211009) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0834225-42.2019.8.18.0140, proposta em desfavor do CARMEM VERÔNICA DA SILVA COSTA, julgou parcialmente procedente, com resolução de mérito. Vejamos:
(…)
Na situação em apreço, constata-se que o Banco do Brasil S.A. é revel, não tendo apresentado todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual, ônus probatório este que seria de sua incumbência, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, provando, eventualmente, a inexistência de falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária.
Mais ainda, analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, vislumbro que a instituição bancária demandada, por não ter apresentado defesa, não provou a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.
(…)
Ocorre que, à vista da documentação carreada aos autos, depreende-se que o suplicado não provou que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte demandante, pelo que se presume que terceira pessoa ou à própria instituição bancária demandada pode ter tido acesso ao referido numerário.
Nesse sentido, registro que, sendo da incumbência probatória do requerido anexar a contraprova através dos meios que considerasse idôneos para que pudesse especificar a realização de depósitos e/ou transferências de tais valores em favor da parte requerente, uma vez não o fazendo, tem-se por verdadeiras alegações autorais.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço de custódia dos valores da conta PASEP, porque não propiciada a necessária segurança ao correntista e isso possibilitou a ação de fraudador ou da própria instituição bancária.
Ainda no tema, pondero que o fato de terceiro só é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, de acordo com o assentado no precedente REsp 1.136.885/SP.
(…)
Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CARMEM VERÔNICA DA SILVA COSTA para:
a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante CARMEM VERÔNICA DA SILVA COSTA levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Irresignada, a parte apelante, interpôs o recurso em epígrafe (Id. Num. 3211067). Argumenta, nas razões recursais, que o banco é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP. Ademais, alega que a condenação do banco réu em quantia a ser apurada, a título de danos materiais, não pode prevalecer. Isso porque não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais em (Id. Num. 3211077), a parte apelada, argumenta que, devido à grande repercussão das ações do PASEP em que o Banco do Brasil teria subtraído, de forma ilegal, valores da conta individual dos correntistas, se dirigiu até a agência do apelante, tendo acesso ao detalhamento de sua conta em 25/07/2019, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos. Quanto ao mérito da demanda, defende que as alegações da instituição financeira demandada não devem prosperar, pois existiram saques ilícitos enquanto o dinheiro estava em sua posse, não podendo alegar que a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal ou da União, assim como não se pode afirmar que o dinheiro retirado refere-se aos juros anuais, pois os cálculos apresentados demonstram de forma cabal que o argumento não é válido. Requereu, ao fim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
A priori, é de suma importância discorrer sobre alguns pontos relativos ao conhecimento da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Com efeito, de acordo com a Certidão acostada ao Id. Num. 3211006, a instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis para apresentar defesa na origem, sendo declarado revel pelo d. Juízo a quo na decisão de Id. Num. 3211007.
Após ser intimado a instituição financeira demandada interpôs recurso argumentando, em suma, i) a ilegitimidade passiva ad causam; ii) da não comprovação do dano material (ressarcimento).
Nesse sentido, a matéria alegada nas razões recursais sobre a não comprovação do dano material, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal, incluindo aqui a documentação juntada em anexo à Apelação Cível.
Isso porque, segundo o art. 342 do Código de Processo Civil, o réu só pode deduzir novas alegações quando relativas a direito, fato superveniente ou quando puderem ser conhecidas de ofício, não sendo aplicável à presente hipótese.
Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil determina que só serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas durante o processo, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assim, é forçoso reconhecer que a argumentação alçada na peça recursal não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante o d. Juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.
Dessa forma, constata-se que o recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.
Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que, como dispõe o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma processual, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. E, em vista disso, o Réu, ora Apelante, apresentou o recurso ora analisado.
2. Ocorre que, apesar de poder ocorrer a referida intervenção do réu a qualquer momento, quando este ingressa no processo apenas em fase recursal, como no presente caso, a matéria objeto do recurso deve se ater apenas às questões de direto, já que o debate sobre a matéria fática foi atingido pela preclusão, como se infere da inteligência do art. 344 do CPC.
3. Sendo assim, não cabe ao Réu, ora Apelante, discutir, na fase em que o processo se encontra, se sua posse era justa, ou não, impugnar o preço que o imóvel foi adquirido no leilão, até porque, existindo crédito deste em relação ao Banco Bradesco, em nada obstaria o direito da Autora, ora Apelada, adquirente de boa-fé, de consolidar sua posse.
4. Quanto à única matéria de direito alegada em recurso, qual seja, a conexão da presente ação com a Revisional de nº 0002055-89.2015.8.18.0140, esta não merece prosperar, já que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, pelo teor do art. 55, § 1º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704412-91.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC.
II - Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
III – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço.
IV – Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
V – Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso.
VI – Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VII - Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VIII – Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX – Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).
X – Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113).
XI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).
No mesmo sentido, julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais não acolhendo o conhecimento do recurso quando levantadas matérias fáticas que não constituíram objeto de discussão no 1º Grau de jurisdição, ipsis litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RÉU REVEL – RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
(TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A consequência para o réu que devidamente citado não apresentou contestação é a declaração de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344 do CPC.
2. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante não podem ser conhecidas em apelação, ressalvadas aquelas de ordem pública. Art. 1.013, § 1º, do CPC.
3. Apelação não conhecida.
(TJ-DF 07261740620188070001 DF 0726174-06.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A no tocante a alegação de não comprovação dos danos materiais, negando-a seguimento em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.2 DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A
Quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, por ser matéria cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
Em síntese, nas razões recursais (Id. Num. 3211067), a parte apelante afirma que “– O BANCO DO BRASIL é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP”.
Pois bem. A matéria foi exaustivamente arguida perante este e o Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria.
Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
(…)
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(…)
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a legitimidade passiva da instituição financeira, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Dessa maneira, tendo em vista a decisão prolatada pelo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos, deve-se considerar o BANCO DO BRASIL S.A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados dos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Rio Grande do Norte, verbo ad verbum:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação Cível. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Desconstituição que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.
1. Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo.
2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a consequente desconstituição da sentença.
3. O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem).
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801997-25.2019.8.15.0131, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2024)
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
É forçoso concluir, portanto, que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, não conheço do recurso, no que se refere a alegação de não comprovação de danos materiais, por constituir inovação em sede recursal.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, conheço do recurso e julgo monocraticamente improcedente a Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0834225-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARMEM VERONICA DA SILVA COSTA
Publicação23/02/2024