TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801701-96.2022.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: DENISE ALVES BITENCOURT
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O FORNECIMENTO DE ÁGUA CONSTITUI SERVIÇO ESSENCIAL À MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POR OUTRO LADO, O FATO DE O AUTOR OCUPAR LOTEAMENTO IRREGULAR, NÃO LHE TIRA O DIREITO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, JÁ QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DISPÕE DE MEIOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS, REGULARIZAR AS ÁREAS OCUPADAS IRREGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Exigência de regularização do loteamento para se fornecer água no local. Abusividade. Serviço público de natureza essencial. Restrição que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Garantia do mínimo existencial.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para afastar a condenação em danos morais. De outra parte, condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à ligação de rede de água tratada, no endereço fornecido na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. (ID 9775296).
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que é necessária a regularização fundiária para ligação do abastecimento de água; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 9775301).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9775309).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
O objeto da ação limita-se a atividade prestada unicamente pela recorrente, ou seja, prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, não caracterizando qualquer responsabilidade do município.
Com efeito, a concessão de água encanada é serviço básico e fundamental, essencial à vida e à saúde, e deve ser garantido como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana. E, diante disso, irrelevante o imóvel estar situado em loteamento irregular, uma vez que tal fato não se sobrepõe ao direito do autor de receber um bem fundamental à sua dignidade.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que o lote se encontra em área de proteção ambiental ou em área de risco, o que obstaria a pretensão do autor em contrapartida ao interesse público.
Ainda que a recorrente sustente que a irregularidade do loteamento onde se encontra o imóvel da recorrida obstaria o fornecimento de água pretendido, é certo que tal argumento não pode se sobrepor ao direito da autora de ter acesso a meios básicos de subsistência considerando, inclusive, que a própria recorrente admite, no curso da ação.
Logo, não há justificativa para a negativa na prestação dos serviços por parte da ré. Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível 1006335-96.2021.8.26.0223; Relator (a): Andrade Neto; 30a Câmara de Direito Privado; j. 28/06/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido administrativo de instalação dos serviços de água e esgoto no terreno do autor indeferido por existência de débitos. Questão relativa à irregularidade do empreendimento, adotada como fundamento na sentença para rejeição do pedido autoral, que sequer foi discutida nos autos. Situação do loteamento que, por si só, não seria capaz de afastar o direito ao serviço público essencial de que trata o art. 10 da Lei 7.783/89. Precedentes da Corte. Defesa que, ademais, não impugna os fatos e documentos juntados com a inicial, se limitando a insistir, de forma evasiva, que instruiu o autor, em diversas vistorias realizadas, a solicitar o estudo de diretrizes para constatar a viabilidade de instalação no local. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, não trazendo uma ordem de serviço sequer das "diversas vistorias" realizadas no local. Tese de defesa que contraria as informações passadas pela própria central de atendimento da ré ao autor, que recusara o pedido por supostos débitos. Outros terrenos no mesmo loteamento que já são abastecidos pelos serviços prestados pela ré. Ausência de explicação plausível sobre o fato. Recusa injustificada. Ligação que é devida, sob pena de multa diária. Danos morais constatados. Autor que aguarda há mais de um ano e meio pela prestação do serviço público essencial. Situação que foge ao mero dissabor do cotidiano. Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial procedência de rigor, com inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Apelação Cível 1016004-60.2021.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; 27a Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Instalação dos serviços no imóvel do autor. Pretensão julgada procedente. Julgamento" extra petita ". Ocorrência. Pedido do autor que consistiu na condenação da ré a efetuar ligação de serviços de água. Não houve pedido de instalação de serviços de coleta de esgoto. Adequação da decisão ao pedido. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público afastada, eis que é a única fornecedora de água na Comarca. TAC Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, o qual fora assinado em idos de 2009, ou seja, há mais de 10 (dez) anos atrás e até a presente data o Estado brasileiro, na figura do Município de Cachoeira Paulista/SP, não foi capaz de promover a devida regularização fundiária do bairro do apelado. Loteamento irregular. Consumidor que não deu causa à irregularidade, prevalecendo a presunção de boa-fé na aquisição do imóvel. Serviço de natureza essencial que não pode ser negado a possuidor de boa fé. Sentença de procedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO . (Apelação Cível 1000206-55.2018.8.26.0102; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; 25a Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência. Sentença de improcedência da demanda. Irresignação recursal da autora. Preliminares de ilegitimidade ad causam ativa e passiva, suscitadas em contrarrazões, afastadas. Negativa da Sabesp ao fornecimento de água e coleta de esgoto na residência da autora, sob o argumento desta se encontrar em loteamento irregular e em área de preservação permanente. Inadmissibilidade. Autora que desocupou a parte do terreno em que se encontrava a faixa de APP. Serviço de água essencial. Negativa que fere a dignidade humana. Serviço de coleta de esgoto impossibilidade técnica ausência de rede de esgoto no local obras que demandam projetos executivos complexos, envolvendo serviços de natureza pública, não podendo ser executados por particulares pedido prejudicado. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ." (Apelação Cível 1007714-98.2019.8.26.0625; Relator (a): Sergio Alfieri; 27a Câmara de Direito Privado; j. 14/01/2022)
Esclareça-se, ademais, que compete à recorrente arcar com os custos da instalação, lhe sendo garantido, por óbvio, o direito de regresso em face do loteador, a quem competia a implementação das obras de infraestrutura necessárias à utilização do empreendimento, para ressarcimento dos dispêndios com a implantação dos serviços.
Por fim, quanto ao prazo para o fornecimento dos serviços, observa-se que o prazo determinado pelo Juízo de origem e ora mantido.
Assim, não tendo a ré apresentado justificativa legal para o não fornecimento do serviço, a obrigação de fazer a que foi compelida deve ser mantida, nos termos da bem lançada sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801701-96.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuDENISE ALVES BITENCOURT
Publicação12/04/2024