Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802130-44.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INOCORRENTE. CANCELAMENTO CONTRATO EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802130-44.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802130-44.2022.8.18.0013

RECORRENTE: AMANDA LAYS ALVES MOURA

Advogado(s) do reclamante: ERSON DOS SANTOS SILVA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INOCORRENTE. CANCELAMENTO CONTRATO EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação em desfavor da OI S.A. sob o fundamento de que a empresa Requerida começou a mandar cobranças referente à uma assinatura de oi fibra residencial; que foi informada que existia um plano Oi Total Fixo + Internet Fixo, contratado em 26/01/2022, contratado no nome e instalado no endereço Rua Joca Brochado, nº. 914, LJ2, Bairro: Cidade Nova, Teresina-PI; que recebeu ligações e informando que não fosse pago a fatura seu nome seria negativado com inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e no SERASA; que a está com receio que os dados pessoais utilizados para realização de contrato de plano telefônico, podendo ser negativado, sendo que não utiliza plano telefônico da operadora Requerida. Requereu, ao final, que a requerida seja proibida e retire o seu nome do cadastro de plano telefônico vinculado seu CPF e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IN VERBIS: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida: a)compensação por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b)Determino, ainda, que a requerida retire o nome da Autora do cadastro do plano telefônico vinculado seu CPF, objeto desta ação, e determino que a requerida se abstenha de continuar as ligações constantes de cobrança para Autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”

Razões da Recorrente, sustentando: razões do recurso; síntese da demanda; necessidade de reforma da sentença – inexistência do dever de indenizar; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada – da inexistência de ato ilícito; do valor da indenização fixada. Por fim, requereu a provimento do recurso com improcedência in totum dos pedidos constantes da presente ação indenizatória em razão da Recorrente não haver praticado qualquer ato ilícito ou, então, caso assim não entenda esta E. Turma Recursal, o que se admite apenas a título de argumentação que seja substancialmente reduzido o valor da indenização imposta.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a parte autora que recebeu cobranças da empresa ré de um serviço que não contratou e que tem receio de seu nome ser inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida decorrente de serviço de telefonia que não reconhece, vez que afirma que jamais entrou em contato com a empresa recorrente para solicitar os serviços.

A requerida em sua defesa alega que consta serviço habilitado pela autora em 26/01/2022 que permaneceu ativo até o dia 08/09/2022, quando então fora cancelado por inadimplência; que agiu dentro dos parâmetros legais, respeitando todos os prazos estabelecidos pela Anatel.

No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a requerida, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida, uma vez que traz aos autos documentos que comprovam requerente nunca contratou serviço algum junto a requerida ou assinou contrato de prestação de serviços com a ré e, ainda, que o endereço de aquisição dos serviços era distinto do da promovente.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrido ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

 Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para EXCLUIR a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.









 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0802130-44.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMANDA LAYS ALVES MOURA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

16/04/2024