
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759696-16.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Comissão]
IMPETRANTE: EDMILSON GONCALVES DIAS
IMPETRADO: DR. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. AÇÃO EXTINTA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI e IX, NCPC.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edmilson Gonçalves Dias, contra ato omissivo do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), consubstanciado na suposta morosidade na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0830777-90.2021.8.18.0140).
O Impetrante informa que ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer em face da empresa Humana Assistência Médica Ltda., requerendo a concessão do serviço de home care por 24 horas diárias, com acompanhamento de técnicos de enfermagem. Sustenta que requereu pedido de Tutela de urgência, contudo o Juiz de primeiro grau teria se limitado a expedir despacho saneador, determinando a juntada de documentação sob pena de indeferimento e, após, não teria sido proferida decisão sobre o pedido. Destaca que o presente mandamus é impetrado justamente em razão da demora injustificada na prestação jurisdicional de primeira instância em apreciar o referido pedido de tutela de urgência.
O Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar proferiu decisão monocrática (ID 5536906), indeferindo o pedido de liminar, por não vislumbrar demora excessiva na apreciação do pleito.
O magistrado Francisco João Damasceno, que atuou na demanda na condição de substituto legal, prestou informações (ID 6704384), ressaltando que o pedido foi formulado sem a apresentação de dois documentos imprescindíveis para o deferimento da tutela, quais sejam: 1) solicitação médica; 2) negativa do plano de saúde. Explica que por duas vezes foi oportunizado ao Autor emendar a inicial e exibir tais documentos e que, seguindo o posicionamento do STJ, indeferiu a tutela antecipada por entender que não foram apresentados documentos necessários para sua concessão, especialmente a solicitação médica.
O Estado do Piauí manifestou que não tem interesse em intervir no presente feito (ID 6998471).
A juíza titular da 2ª Vara Cível também prestou informações (ID 11680219), destacando que atualmente o processo aguarda prazo concedido em favor da autora, para que regularize o pólo ativo da contenda, em virtude do óbito do demandante.
O Ministério Público opinou pela denegação do Mandado de Segurança (ID 11782728).
Em Despacho de ID 14092146, foi determinada a intimação do impetrante, nas pessoas de seus eventuais sucessores, mas não houve manifestação.
A Corregedoria Geral de Justiça inseriu Certidão de ID 14937628, informando sobre o óbito do impetrante, em 16/03/2023.
É o breve relatório.
Conforme acima relatado, sobreveio informação acerca do falecimento do impetrante.
Com efeito, da análise do feito, em especial das informações prestadas pelo juízo impetrado e da Certidão inserida no ID 14937628, pela Corregedoria deste Tribunal, verifica-se que o impetrante veio a óbito.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Na hipótese em análise, tem-se que a superveniência de falecimento do impetrante constitui óbice ao exame de mérito da presente ação mandamental, uma vez que essa espécie de remédio processual configura demanda de rito especial, marcada pelo seu caráter personalíssimo. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
Também o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento, como se observa desse julgados, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito (concessão de serviço de home care) e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento do impetrante.
Com estes fundamentos, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.
Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759696-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalComissão
AutorEDMILSON GONCALVES DIAS
RéuDr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Publicação01/03/2024