
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0808322-97.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: DAYLSON DE MELO PACIFICO ALMEIDA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. PRERROGATIVA DA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O autor busca a anulação das questões nº 15 e 20 da prova “Tipo A” do concurso público, alegando vícios formais que comprometeriam sua classificação para as fases seguintes do certame.
II. Quanto à questão de n.° 15, referente a raciocínio lógico e matemática básica, a argumentação de inversão do símbolo “+” para “-” é considerada insubsistente pelo juízo recorrido, que respalda a correção da banca examinadora, evidenciando a correção da fórmula matemática apresentada.
III. No que tange à invalidade da questão de n.° 20, que trata da identificação dos lados externos de um paralelepípedo pintados de azul, a clareza do enunciado e sua correspondência com o conteúdo programático afastam a alegação de ambiguidade, não justificando intervenção judicial.
IV. A interpretação e correção de questões de concurso público são prerrogativas da banca examinadora, e a intervenção do Poder Judiciário só é admitida diante de flagrante ilegalidade ou discrepância evidente das questões com o edital, o que não se verifica no caso em análise.
V. A separação de poderes impede a análise dos critérios de elaboração e correção das provas pelo Judiciário, sendo cabível apenas a verificação de irregularidades ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.
VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença hostilizada..
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DAYLSON DE MELO PACIFICO ALMEIDA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0808322-97.2022.8.18.0140, em que contende com FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, igualmente qualificada.
Em sua inicial, procura, o autor, anular as questões nº 15 e 20 da prova “Tipo A”, sob o argumento de que essas questões estariam eivadas de vícios formais, e que, com sua nulidade, obteria ele a pontuação necessária para ser classificado para as demais fases do certame.
Deferida em parte a liminar, Estado agravou. A decisão fora suspensa pelo relator.
Em sua sentença de mérito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelado apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante dito anteriormente, em sua inicial, procura, o autor, anular as questões nº 15 e 20 da prova “Tipo A”, sob o argumento de que essas questões estariam eivadas de vícios formais, e que, com sua nulidade, obteria ele a pontuação necessária para ser classificado para as demais fases do certame.
Ora, quanto à questão de n.° 15, a matéria abrangida é eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada; que, muito embora o teor do texto possa traga dados como temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, a resolução da questão necessitava apenas de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
Ademias, conforme destacou o juízo recorrido:
"[...] no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo. Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 27167813".
Quanto à invalidade da questão de n.° 20, o apelante alega prejuízo, argumentando que o candidato precisava identificar os lados externos do paralelepípedo pintados de azul. No entanto, a prova, apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, apresentou a figura em preto e branco, não em azul, segundo o requerente. Argumenta que o enunciado era ambíguo.
Contrariamente ao que aduz, a argumentação carece de fundamento, uma vez que o enunciado da questão indica claramente que o paralelepípedo foi pintado externamente de azul em sua totalidade. Portanto, a solução da questão não está vinculada à identificação visual dos lados externos pintados de azul, independentemente da representação em preto e branco na prova.
Além disso, o enunciado é bastante claro ao afirmar que "um paralelepípedo foi pintado externamente de azul". Como o paralelepípedo é um objeto maciço e a pintura ocorreu externamente, é ilógico questionar se também foi pintado internamente. A clareza do enunciado contribui para uma interpretação inequívoca da questão, alinhada ao raciocínio lógico necessário para resolver o problema.
Dessa maneira, não há qualquer vício no enunciado que justifique a intervenção do Estado.
Portanto, considerando a previsão estabelecida no edital sobre o assunto em questão e a explicação fornecida pela Banca Examinadora de maneira esclarecedora, não há ilegalidade; trata-se apenas de uma interpretação discordante por parte do autor.
Vale ressaltar que não cabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao elaborar as questões de um Concurso Público, nem se envolver nas responsabilidades da Banca Examinadora relacionadas à correção das provas do certame. Fazê-lo representaria uma violação ao princípio constitucional da separação de poderes. É dizer, não é da competência do Poder Judiciário avaliar critérios de elaboração e correção de provas de concursos públicos, embora seja permitida a análise e julgamento da concordância do conteúdo das questões com o estipulado no edital. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário é admitida apenas diante de uma flagrante ilegalidade ou de uma discrepância evidente das questões com o conteúdo programático previsto no edital, o que não se verifica no presente caso, como será demonstrado a seguir.
Os temas abordados nas questões estão claramente mencionados no edital, não havendo motivo para anular tais questões, pois não tratam de conteúdo diferente do previsto no programa do concurso.
Dessa forma, considerando que os temas relacionados às questões em debate estão devidamente contemplados no conteúdo programático estipulado no edital e não existem irregularidades, mas sim a aspiração do requerente de ver as questões resolvidas de acordo com sua interpretação, não é cabível a intervenção do Poder Judiciário. No que diz respeito à reparação por dano moral, sua análise deve ser considerada prejudicada devido à improcedência do pedido de anulação das questões em discussão.
Portanto, alternativa não senão desprover o recurso, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808322-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDAYLSON DE MELO PACIFICO ALMEIDA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/05/2024