
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0763773-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual,c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Matias Nunes da Silva, ora agravante, contra o Banco Cetelem S/A, ora agravado.
Intimado regularmente para juntar aos autos cópias das peças previstas no art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Esclareça-se que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil em vigor dispor que não é obrigatória a juntada das referidas peças por se tratar de processo eletrônico, não é possível, através do Pje de 2º grau, o acesso aos autos de 1º grau.
Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos, dando-se as baixas devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0763773-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATIAS NUNES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/02/2024