TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761281-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANUBIA SILVA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Juízo a quo determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. 2) A Agravante mencionou na exordial - id 13435334, que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3) Houve a concessão do efeito suspensivo ativo a decisão agravada, a fim de que seja deferido à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. (id 13960574). 4) Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da Agravante. 5) Do exposto, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 13960574, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 6) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 13960574, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. Sem Parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANUBIA SILVA CHAVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CC PERDA DO TEMPO ÚTIL, contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso determinou a agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. (0814472-70.2017.8.18.0140 ).
DANUBIA SILVA CHAVES, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id – 13435334.
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, devidamente intimado a apresentar contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar.
Liminar concedida – id 13960574.
Sem parecer ministerial
É o sucinto Relatório.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Pois bem.
A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.
Pois bem,
O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.
Nesse contexto, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita a Agravante, pois a simples alegação de não poder pagar as custas do processo, exclui o recorrente a obrigação de suportar eventuais despesas.
Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)
No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na exordial deste agravo de instrumento – id 13435334.
Contudo, embora haja a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito, uma vez que a agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.
Do exposto, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 13960574, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.
Sem Parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761281-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDANUBIA SILVA CHAVES
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação23/04/2024