Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800783-04.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÕES DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação. 2. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir. 3. Havendo apresentação de duas contrarrazões, a segunda deve ser desentranhada, em razão da preclusão consumativa operada com a apresentação da primeira resposta ao recurso. 4. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital e assinatura a rogo, é considerado nulo. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, majorados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-04.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-04.2022.8.18.0036

Apelante: HILÁRIO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÕES DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação.

2. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.

3. Havendo apresentação de duas contrarrazões, a segunda deve ser desentranhada, em razão da preclusão consumativa operada com a apresentação da primeira resposta ao recurso.

4. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital e assinatura a rogo, é considerado nulo.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, majorados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar-lhes parcial provimento para: i) rejeitar as preliminares de apresentação de documentos novos em fase recursal e da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato, com suas respectivas astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, e quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, reconhecendo devida a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; e iii) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123422704594, bem como para condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro e à compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE (Id. 13405645): o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, juntou cópia do contrato objeto da ação e extratos da conta da parte Autora para comprovar o pagamento do valor. Sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito, sendo que o contrato objeto de refinanciamento; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) deve o valor transferido para a conta da autora ser compensado com eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito; v) deve ser excluída a multa diária fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer ou reduzido o seu valor, por tratar-se de valor exorbitante, possibilitando o enriquecimento ilícito do autor. Com base nessas razões, requereu seja o seu recurso conhecido e provido para reformar a sentença combatida.

CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: a parte Autora, Apelante adesiva, apresentou contrarrazões, Id. 13405650, defendendo que: i) a forma como foi feito o empréstimo, em consignação com o INSS, exigia forma escrita; ii) o primeiro Apelante não juntou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado; iii) evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta configurada a responsabilidade do banco no que toca aos descontos indevidos, o que acarreta na obrigação de devolução dos valores na forma dobrada, ante a má-fé da instituição; iv) presente no caso a obrigação de compensação do autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em momento posterior, a parte Autora apresentou novas contrarrazões, Id. 13405660, afirmando que: i) preliminarmente, é impossível a inovação recursal, com a juntada de contrato em fase de apelação, operando-se a preclusão da matéria alegada; ii) a sentença deve ser mantida, uma vez que no contrato juntado não foram obedecidas as formalidades do art. 595 do CC, confirmando-se a repetição de indébito e os danos morais.

APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. 13405649): a parte Autora, Apelante adesiva, em suas razões recursais, alegou que o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.

CONTRARRAZÕES EM FACE DA APELAÇÃO ADESIVA: o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13405656, alegou preliminarmente que: i) estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; ii) está ausente condição da ação, consistente na falta de interesse de agir, uma vez que a parte Autora não buscou solução administrativa prévia, não havendo pretensão resistida. No mérito, reafirmou as razões levantadas na primeira Apelação. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, as preliminares de possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal e a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sobressai a questão quanto a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser indenizada por danos materiais e compensada por danos morais.

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 De saída, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva (Id. 13405653), atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 Igualmente, a Apelação adesiva é tempestiva (Id. 13405653), atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se conserva por todas as instâncias.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2 FUNDAMENTAÇÃO

 Antes de adentrar na análise das alegações recursais, determino o desentranhamento das segundas contrarrazões apresentadas pela parte Autora, Apelante adesiva, Id. 13405660, uma vez que com a apresentação das contrarrazões Id. 13405650, operou-se a preclusão consumativa, com a perfectibilização do ato.


2.1 PRELIMINARES: A POSSIBILIDADE DE O RÉU JUNTAR DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL E A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 De início, analiso a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal.

 O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


No caso dos autos, o contrato de empréstimo não se trata de documento novo, tendo o Banco Réu, segundo Apelante, a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-los no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.

Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

Como o documento juntado pelo primeiro Apelante era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.

Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo primeiro Apelante em sede recursal.

Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, igualmente deve ser afastada.

A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.


2.2 A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 De mais a mais, ainda que admitidos os documentos juntados nesta fase recursal, não atendeu o Banco Réu aos requisitos necessários para a contratação.

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato intempestivamente, Id. 13405646, ora questionado, no qual consta apenas a aposição de digital e assinatura a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que haja a validade do contrato.

Assim, de todo modo, deveria a sentença ser mantida para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (Id. 13405647 – Pág. 13), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


2.3 A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, Apelante adesiva sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, primeira Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.4 DA EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA OU SUA REDUÇÃO

Quanto ao requerimento formulado pelo primeiro Apelante, na Apelação Id. 13405645, para exclusão ou redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser rejeitado.

Isso porque as astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, tudo em conformidade com o art. 537 do CC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado.

Assim, devem ser mantidas as astreintes da forma como fixadas em sentença.

 

2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Pelo exposto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da primeira Apelante, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.


3 DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou-lhes parcial provimento para: i) rejeitar as preliminares de apresentação de documentos novos em fase recursal e da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir; ii) manter a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato, com suas respectivas astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, e quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, reconhecendo devida a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; e iii) reformar a sentença para majorar a condenação do banco réu à compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800783-04.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024