Decisão Terminativa de 2º Grau

Jogos / Sorteios / Promoções comerciais 0753306-64.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753306-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
AGRAVADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em desfavor de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Em decisão (id. 13908034) o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovem o deferimento do benefício da justiça gratuita, fato este que quedou-se inerte.

É o relatório. DECIDO. 

O recurso não comporta conhecimento.

O agravante interpôs Agravo de Instrumento sem comprovar o recolhimento das custas de preparo ou o benefício da justiça gratuita.

Por esse motivo, foi intimado para comprovar o recolhimento das custas,  nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 e §§ 4º e 5º, do CPC, determinam:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de  deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.

Portanto, ainda que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante neste momento, tal fato não alteraria a deserção do Agravo de Instrumento em exame, uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo quando da sua interposição.

Em face da ausência de recolhimento de custas de preparo (artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil/2015), o recurso é inadmissível, por deserção.

Assim, diante das razões expendidas, não conheço do recurso , nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de Origem.

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753306-64.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753306-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Jogos / Sorteios / Promoções comerciais

Autor

FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA

Réu

GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.

Publicação

22/02/2024