
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753306-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
AGRAVADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA em desfavor de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Em decisão (id. 13908034) o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovem o deferimento do benefício da justiça gratuita, fato este que quedou-se inerte.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
O agravante interpôs Agravo de Instrumento sem comprovar o recolhimento das custas de preparo ou o benefício da justiça gratuita.
Por esse motivo, foi intimado para comprovar o recolhimento das custas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 e §§ 4º e 5º, do CPC, determinam:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Portanto, ainda que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante neste momento, tal fato não alteraria a deserção do Agravo de Instrumento em exame, uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo quando da sua interposição.
Em face da ausência de recolhimento de custas de preparo (artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil/2015), o recurso é inadmissível, por deserção.
Assim, diante das razões expendidas, não conheço do recurso , nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de Origem.
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.
0753306-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJogos / Sorteios / Promoções comerciais
AutorFRANCISCO ALYSSON SOARES VIEIRA
RéuGARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Publicação22/02/2024