TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804800-98.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA NEUSA CUNHA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECURSO PROVIDO. 1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804800-98.2022.8.18.0031 Em exame apelação interposta por Banco Pan S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Neusa Cunha Costa, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Declara nula a cláusula contratual de juros e encargos do cartão de crédito. Além disso, determina a adaptação do contrato de reserva de margem consignada em mútuo consignado. Condena, ainda, o apelante em danos morais e no pagamento das despesas processuais. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que, apesar da comprovação da adesão da apelada ao contrato de cartão de crédito de margem consignada, o ora apelante não lograra êxito em demonstrar a ciência da contratante quanto às particularidades dessa modalidade contratual. Inconformado, o apelante aduz, em suma, que embora seja possível a conversão de cartão consignado em empréstimo consignado, não houve requerimento da parte autora, ora apelada, neste sentido, de modo que a decisão é extra petita. Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: MARIA NEUSA CUNHA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, tem razão o apelante ao alegar que houvera julgamento extra petita. Afinal, o douto julgador sentenciante afastara-se mesmo da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pedido, contrariando os arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ora, da análise dos autos percebe-se que o pleito inicial refere-se à declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que, subsidiariamente, pede para que seja declarada a sua nulidade em caso de apresentação do contrato respectivo. No entanto, a sentença respectiva determina a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em contrato de empréstimo consignado em desobediência ao princípio da adstrição. Necessário, portanto, reconhecer que o douto magistrado sentenciante julgou a demanda por fundamento diverso do postulado. EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 16/04/2024
0804800-98.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA NEUSA CUNHA COSTA
Publicação22/05/2024