Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804800-98.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECURSO PROVIDO. 1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804800-98.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804800-98.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA NEUSA CUNHA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – SENTENÇA EXTRA PETITA RECURSO PROVIDO.

1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.

2. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804800-98.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: MARIA NEUSA CUNHA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação interposta por Banco Pan S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Neusa Cunha Costa, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Declara nula a cláusula contratual de juros e encargos do cartão de crédito. Além disso, determina a adaptação do contrato de reserva de margem consignada em mútuo consignado. Condena, ainda, o apelante em danos morais e no pagamento das despesas processuais.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que, apesar da comprovação da adesão da apelada ao contrato de cartão de crédito de margem consignada, o ora apelante não lograra êxito em demonstrar a ciência da contratante quanto às particularidades dessa modalidade contratual.

Inconformado, o apelante aduz, em suma, que embora seja possível a conversão de cartão consignado em empréstimo consignado, não houve requerimento da parte autora, ora apelada, neste sentido, de modo que a decisão é extra petita. Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

 Sem opinativo do Parquet.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tem razão o apelante ao alegar que houvera julgamento extra petita. Afinal, o douto julgador sentenciante afastara-se mesmo da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pedido, contrariando os arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".


Ora, da análise dos autos percebe-se que o pleito inicial refere-se à declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que, subsidiariamente, pede para que seja declarada a sua nulidade em caso de apresentação do contrato respectivo.

 No entanto, a sentença respectiva determina a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em contrato de empréstimo consignado em desobediência ao princípio da adstrição.

 Necessário, portanto, reconhecer que o douto magistrado sentenciante julgou a demanda por fundamento diverso do postulado.

 

 EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0804800-98.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NEUSA CUNHA COSTA

Publicação

22/05/2024