Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0830809-95.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830809-95.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher APELANTE: Marcelo dos Santos Soares ADVOGADO: Eduardo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 15.039) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EFETIVA CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, argumentando que o apelante apenas passou pelo perímetro, por um breve período, apenas com a intenção de se deslocar para a faculdade onde estuda, localizada próximo a residência da vítima. Conforme se extrai dos autos de nº 0811847- 58.2020.8.18.0140, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo sido devidamente intimado da decisão no dia 08/10/2020, descumprindo-as em diversas oportunidades, conforme se vê nos relatórios de violações no periodo em que o réu fez uso de tornozeleira eletrônica, bem como nas declarações prestadas pela vítima. Portanto, o descumprimento do perímetro estabelecido em decisão judicial foi comprovado documentalmente por meio dos relatórios de violações de id. Núm. 12616517 e 12616518, nos quais consta que o réu descumpriu a ordem judicial duas vezes no dia 02/11/2021; no dia 21/10/21, também por duas vezes; no dia 24/10/21, outras duas, e no dia 17/10/21, não havendo, sequer, justificativa nos autos. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830809-95.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830809-95.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

APELANTE: Marcelo dos Santos Soares

ADVOGADO: Eduardo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 15.039)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.  EFETIVA CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  A defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, argumentando que o apelante apenas passou pelo perímetro, por um breve período, apenas com a intenção de se deslocar para a faculdade onde estuda, localizada próximo a residência da vítima. Conforme se extrai dos autos  de nº 0811847- 58.2020.8.18.0140, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo sido devidamente intimado da decisão no dia 08/10/2020, descumprindo-as em diversas oportunidades, conforme se vê nos relatórios de violações no periodo em que o réu fez uso de tornozeleira eletrônica, bem como nas declarações prestadas pela vítima. Portanto, o descumprimento do perímetro estabelecido em decisão judicial foi comprovado documentalmente por meio dos relatórios de violações de id. Núm. 12616517 e 12616518, nos quais consta que o réu descumpriu a ordem judicial duas vezes no dia 02/11/2021; no dia 21/10/21, também por duas vezes; no dia 24/10/21, outras duas, e no dia 17/10/21, não havendo, sequer, justificativa nos autos. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 



 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Marcelo dos Santos Soares contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto nos art. art. 24-A da Lei 11.340/2006.


 Em razões recursais, a defesa do apelante requer a absolvição do réu, por ausência de dolo no descumprimento da medida de afastamento.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

  

Narra a denúncia que no dia 27/05/2020, nos autos do processo número 0811847- 58.2020.8.18.0140, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Silvina de Jesus Lacerda. Dentre as medidas Protetivas deferidas, consta a proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação. (…)

 

Inicialmente, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, argumentando que o apelante apenas passou pelo perímetro, por um breve período, apenas com a intenção de se deslocar para a faculdade onde estuda, localizada próximo a residência da vítima.

 

Conforme se extrai dos autos  de nº 0811847- 58.2020.8.18.0140, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo sido devidamente intimado da decisão no dia 08/10/2020, descumprindo-as em diversas oportunidades, conforme se vê nos relatórios de violações no periodo em que o réu fez uso de tornozeleira eletrônica, bem como nas declarações prestadas pela vítima. 


Portanto, o descumprimento do perímetro estabelecido em decisão judicial foi comprovado documentalmente por meio dos relatórios de violações de id. Núm. 12616517 e 12616518, nos quais consta que o réu descumpriu a ordem judicial duas vezes no dia 02/11/2021; no dia 21/10/21, também por duas vezes; no dia 24/10/21, outras duas, e no dia 17/10/21, não havendo, sequer, justificativa nos autos.


O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Confira-se julgado sobre o tema:


APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TUTELA DE BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE UM SEXTO DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REDUTOR DA DELAÇÃO PREMIADA NA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITTIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. MEDIDA NÃO ADEQUADA SOCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o réu tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela direta e primeiramente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do delito ou o dolo do acusado, ainda que tivesse sido comprovado nos autos, o que não ocorreu. 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta realizada contra a própria Administração da Justiça, bem como contra a mulher vítima em delicado contexto de violência doméstica. (...)." (Acórdão n. 1394056, 07012880920208070021, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 31/1/2022)


Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.




Desembargador Erivan Lopes
                     Relator




Detalhes

Processo

0830809-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

MARCELO DOS SANTOS SOARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

Publicação

19/03/2024