Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0764931-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764931-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AGRAVANTE: DOMINGOS BORGES DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de Ação Previdenciária promovida em face do INSS (autarquia federal) que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Declínio de competência para o TRF da 1ª Região. 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS BORGES DA ROCHA, já qualificado processualmente, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta pela parte agravante em face de Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso dos autos, percebe-se que a ação originária (ação previdenciária) foi promovida contra o INSS (autarquia federal) na cidade de Barras, por parte domiciliada em Comarca que não detém sede de Vara Federal.

Imperioso ressaltar que, em primeira instância, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, uma vez que a comarca de origem não possui sede de Vara Federal.

Entretanto, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra decisões dessas ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.

Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inc. II, e no art. 109, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. É competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente do trabalho. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual acolhida; 2. Declínio da competência para a Justiça Federal; 3. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.

(TJ-AM - AC: 06566766420198040001 AM 0656676-64.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021).

 

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764931-90.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764931-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

DOMINGOS BORGES DA ROCHA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

22/02/2024