Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800102-77.2020.8.18.0109


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800102-77.2020.8.18.0109, impetrado em face do Prefeito do Município de Riacho Frio/PI visando: “anular o Ato Administrativo Decreto 012/2019, que autorizou a diminuição na carga horária do servidor do município de Riacho Frio/PI e, por consequência, a redução dos vencimentos vinculados”. II. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO, em caráter definitivo, a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo consistente no Decreto n° 12/2019 de 09 de dezembro de 2019, que reduziu a carga horária de trabalho da impetrante sem observar o devido processo administrativo”. III. Não houve recursos voluntários. IV. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. V. Recurso improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800102-77.2020.8.18.0109 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800102-77.2020.8.18.0109

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador  Dioclécio Sousa Da Silva

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes 

JUIZO RECORRENTEMaria Da Conceição Cirqueira Avelino

ADVOGADOS: Angelo Carlos De Oliveira Andrade (OAB/PI nº 12.205) e Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187)

RECORRIDO: Adalberto Gerardo Rocha Mascarenhas, Município De Riacho Frio

 



EMENTA

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800102-77.2020.8.18.0109, impetrado em face do Prefeito do Município de Riacho Frio/PI visando: “anular o Ato Administrativo Decreto 012/2019, que autorizou a diminuição na carga horária do servidor do município de Riacho Frio/PI e, por consequência, a redução dos vencimentos vinculados”.

II. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO, em caráter definitivo, a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo consistente no Decreto n° 12/2019 de 09 de dezembro de 2019, que reduziu a carga horária de trabalho da impetrante sem observar o devido processo administrativo”.

III. Não houve recursos voluntários.

IV. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

V. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800102-77.2020.8.18.0109, impetrado em face do Prefeito do Município de Riacho Frio/PI visando: “anular o Ato Administrativo Decreto 012/2019, que autorizou a diminuição na carga horária do servidor do município de Riacho Frio/PI e, por consequência, a redução dos vencimentos vinculados”.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO, em caráter definitivo, a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo consistente no Decreto n° 12/2019 de 09 de dezembro de 2019, que reduziu a carga horária de trabalho da impetrante sem observar o devido processo administrativo”.

Não houve recursos voluntários. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800102-77.2020.8.18.0109, impetrado em face do Prefeito do Município de Riacho Frio/PI visando: “anular o Ato Administrativo Decreto 012/2019, que autorizou a diminuição na carga horária do servidor do município de Riacho Frio/PI e, por consequência, a redução dos vencimentos vinculados”.

 

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO, em caráter definitivo, a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo consistente no Decreto n° 12/2019 de 09 de dezembro de 2019, que reduziu a carga horária de trabalho da impetrante sem observar o devido processo administrativo”.

 

Não houve recursos voluntários.

 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

 

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

 

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

 

Vê-se, pois, que o Município não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da parte Autora, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

 

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.

 


Erivan Lopes 

Desembargador Designado para Lavrar Acórdão 


Detalhes

Processo

0800102-77.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ADALBERTO GERARDO ROCHA MASCARENHAS

Réu

MARIA DA CONCEICAO CIRQUEIRA AVELINO

Publicação

09/09/2024