
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0002440-42.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do processo de nº 0002440-42.2012.8.18.0140 ajuizado por CERÂMICA SERUBIM LTDA.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação Cível, o Agravo de Instrumento nº 2012.0001.001054-8, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível) (id. 6557519- Pág. 106). Logo, o presente Apelo deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002440-42.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCERAMICA SURUBIM LTDA - ME
Publicação12/03/2024