Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0002440-42.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002440-42.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do processo de nº 0002440-42.2012.8.18.0140 ajuizado por CERÂMICA SERUBIM LTDA.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação Cível, o Agravo de Instrumento2012.0001.001054-8, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível) (id. 6557519- Pág. 106). Logo, o presente Apelo deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.

 

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002440-42.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0002440-42.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CERAMICA SURUBIM LTDA - ME

Publicação

12/03/2024