
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753364-33.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Assistência à Saúde]
IMPETRANTE: MARIA DE LAVOR TAVARES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE LAVÔR TAVARES contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando o fornecimento do fármaco Jakavi (princípio ativo RUXOLITINIBE) conforme prescrito pelo médico que assiste a impetrante.
Intimado para informar se cumpriu com as determinações dos Enunciado 55 e 56 das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJE (Id. nº 13549735), o patrono da Impetrante noticia o falecimento da Sra. MARIA DE LAVOR TAVARES, ao tempo em que faz juntada da certidão de óbito (Id. nº 14689895), bem como a juntada dos documentos que comprovam a utilização dos recursos para a compra do fármaco.
Em petição Id. 15383943, o Estado do Piauí, apresenta manifestação dando ciência do óbito da impetrante, bem como da comprovação do cumprimento das determinações contidas nos Enunciado 55 e 56 das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, e requerer a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando que lhe seja fornecido o fármaco RUXOLUTINIBE, na forma prescrita pelo médico que o acompanha.
O advogado patrono noticia o falecimento da impetrante, ao tempo em que faz juntada da certidão de óbito (Id. nº 14689895) e a comprovação da utilização dos recursos para a compra do fármaco (id. 14689894). O Estado em manifestação (Id nº 15383943) requer a extinção do processo.
Neste passo, considerando que o objeto do presente feito consistia na tutela do direito à saúde da Impetrante, tenho que seu falecimento veio fulminar a pretensão aqui deduzida, sobretudo ante o esgotamento de qualquer possibilidade de resultado útil com o julgamento da demanda.
Ademais, insta salientar que o direito pretendido, qual seja, o direito à saúde (fornecimento de medicamentos pelo Poder Público), possui caráter personalíssimo, consubstanciando-se em verdadeiro consectário do direito à vida e, portanto, intransmissível, tornando inviável a habilitação de sucessores da Impetrante (sucessão processual) no curso da demanda.
Diante do falecimento da parte, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.021 - SP (2019/0295712-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 15/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
Com efeito, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, pois o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, IX, do NCPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC/2015.
Custas segundo a lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se. Publique-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753364-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE LAVOR TAVARES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/03/2024